TJMA - 0801986-43.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 08:21
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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04/07/2022 13:44
Decorrido prazo de OSVALDO FERRAZ MARQUES em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:36
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/12/2021 09:49
Conclusos para decisão
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08/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 16:54
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801986-43.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): OSVALDO FERRAZ MARQUES Advogado: DR.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - OAB/MA 5358-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - OAB/MA 5358-A para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da ocorrência de coisa julgada alegada pelo requerido, nos termos do art. 351, do CPC, conforme DESPACHO (ID 54600335) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 6 de novembro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
06/11/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 23:16
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:53
Juntada de petição
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12/08/2021 20:45
Juntada de petição
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12/08/2021 10:52
Juntada de petição
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10/08/2021 23:02
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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07/08/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
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18/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
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18/07/2021 13:12
Juntada de petição
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29/06/2021 02:02
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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27/06/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:15
Juntada de contestação
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12/05/2021 07:53
Conclusos para despacho
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11/05/2021 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2021 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/05/2021 09:40 1º CEJUSC de Pinheiro .
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11/05/2021 09:12
Conciliação infrutífera
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10/05/2021 13:45
Juntada de petição
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10/05/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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30/04/2021 22:57
Juntada de petição
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21/04/2021 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 09/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 15/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:36
Juntada de termo
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24/03/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2021 10:17
Audiência Processual por videoconferência designada para 11/05/2021 09:40 1º CEJUSC de Pinheiro.
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22/03/2021 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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22/03/2021 08:48
Juntada de termo
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22/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801986-43.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): OSVALDO FERRAZ MARQUES Advogado: DR.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - OAB/MA 5358 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - OAB/MA 5358 para tomar ciência do teor da DECISÃO (ID 41651963) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, perigo da demora e a urgência, necessários à concessão da medida, porque as alegações da parte requerente não estão subsidiadas em provas firmes. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mais, por tratar a matéria versada nos autos sobre direito disponível, sem óbice à transação entre as partes, com arrimo no art. 3º, §3º c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, encaminho os autos ao 1º CEJUSC de Pinheiro-MA para realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do referido diploma legal. A remessa deverá ocorrer pela plataforma ATTENDE do TJMA e a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa pretendida ou valor da causa, revertida ao FERJ. Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; de outro lado, não havendo composição, fica a parte requerida advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo. A presente decisão serve, inclusive, como mandado de citação, porém o prazo transcorrerá na forma acima destacada. Junte-se cópia da tela do ATTENDE, com a data designada para audiência de conciliação. Suspenda-se o processo no Sistema Pje até resposta do CEJUSC acerca da tentativa de resolução do conflito naquela plataforma. Da presente decisão, intimem-se os litigantes, sendo a intimação da parte requerida realizada na forma pessoal ou por meio eletrônico (acaso cadastrado no sistema PJe). Cumpra-se. Pinheiro/MA, 25 de fevereiro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 18 de março de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
18/03/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 02:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
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08/02/2021 14:33
Juntada de petição
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02/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801986-43.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): OSVALDO FERRAZ MARQUES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO (ID-39075199 ), intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Pinheiro/MA, 19 de janeiro de 2021. Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292, digitei e subscrevi. -
19/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 11:52
Conclusos para decisão
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10/12/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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