TJMA - 0810927-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/04/2021 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA MILENA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 14:27
Juntada de malote digital
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07/04/2021 14:25
Juntada de Ofício
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07/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessão virtual de 26 de março a 05 de abril de 2021.
Nº Único 0810927-41.2020.8.10.0000 Revisão Criminal – São Luís(MA) Requerente : Andreia Milena dos Santos Advogado : Daniel Santos Fernandes (OAB/SP 352.447) Requerido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Revisão Criminal.
Tráfico ilícito de entorpecentes.
Insurgência contra a dosimetria da pena.
Terceira fase.
Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Imposição da fração de 1/2 (metade).
Alegada de ausência de fundamentação.
Quantidade e natureza do entorpecente.
Motivação idônea constante do édito condenatório.
Improcedência da revisional. 1.
Muito embora a ação revisional não se constitua como meio adequado para o mero reexame da individualização da pena, próprio do recurso de apelação, esta pretensão vem sendo admitida em casos em que há flagrante injustiça, ou notória desproporcionalidade. 2.
Havendo elementos concretos suficientes na sentença condenatória que justifiquem a imposição do patamar de 1/2 (metade), decorrente da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não há o que se falar em ausência de motivação. 3.
Inexiste reformatio in pejus na atuação do Tribunal de Justiça ao ratificar a resposta penal fixada com dados extraídos da própria sentença vergastada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Improcedência da revisão criminal.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar improcedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor), Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Antônio José Vieira Filho, José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Josemar Lopes Santos.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís(MA), 05 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araujo-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
06/04/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:29
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:18
Incluído em pauta para 26/03/2021 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
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21/03/2021 21:12
Juntada de Certidão
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21/03/2021 20:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2021 09:16
Juntada de parecer
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04/03/2021 22:13
Incluído em pauta para 12/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - Câmaras Criminais Reunidas.
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04/03/2021 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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19/01/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/01/2021 16:33
Conclusos para despacho do revisor
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11/12/2020 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida - Câmaras Criminais Reunidas
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11/09/2020 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2020 13:01
Juntada de parecer
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04/09/2020 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 01:01
Decorrido prazo de ANDREIA MILENA DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2020.
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15/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2020
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13/08/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 09:05
Conclusos para despacho
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12/08/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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