TJMA - 0809880-66.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:17
Juntada de petição
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12/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809880-66.2019.8.10.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: ALEX HUMBOLDT DE SOUZA RAMOS RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB/MA 5.983) E DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB/MA 6.217) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão ID 7275907 exarado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento ID n.º 4774399.
No referido agravo de instrumento, o recorrente se insurgiu contra decisão do juiz primevo que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Equatorial, a qual suspendeu a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo Município de São Luís (Lei Municipal n.º 6.525/19) de informar, em suas faturas de energia, o valor mensal arrecadado e repassado ao Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP de todos os contribuintes do município no mês anterior ao da fatura; o valor anual arrecadado e repassado ao FUMIP nas faturas, com finalidade de demonstrar a declaração de quitação anual de débitos, bem como se abstenha de adotar quaisquer sanções políticas como a negativação em cadastro de inadimplência.
Submetido a julgamento, a Quinta Câmara, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento para julgar improcedente para manter inalterada a decisão de 1º grau (ID 7275907). Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta como malferido o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões da recorrida apresentada no ID 8171167. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Constato, de plano, a inviabilidade do recurso, tendo que vista que a decisão proferida em sede de agravo instrumento foi oriunda do deferimento de tutela de urgência em ação de conhecimento, incidindo na espécie, analogicamente, a Súmula 735/STF.
Trata-se, portanto, de decisão liminar, precária, ainda passível de reforma pelo juízo de base quando da análise meritória da demanda.
Por oportuno, trago à colação julgado da eg.
Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No que se refere ao conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, a fundamentação do aresto recorrido, lastreada em fatos e provas (incidência da Súmula n. 7/STJ), impede a demonstração da similitude fática 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Aplicação analógica da Súmula 735/STF ('Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.')" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1571882/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 5 de abril de 2020 Des.
Lourival Serejo Presidente -
08/04/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:03
Recurso Especial não admitido
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08/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
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08/03/2021 12:01
Juntada de termo
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08/03/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 11:21
Juntada de petição
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09/02/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/02/2021 23:59:59.
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25/11/2020 13:20
Juntada de petição
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14/11/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
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06/11/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 08:51
Recurso Extraordinário não admitido
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14/10/2020 09:30
Conclusos para decisão
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14/10/2020 09:27
Juntada de termo
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14/10/2020 09:27
Juntada de Certidão
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13/10/2020 20:19
Juntada de contrarrazões
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22/09/2020 00:01
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
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18/09/2020 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/09/2020 16:32
Juntada de Certidão
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17/09/2020 15:12
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/09/2020 15:11
Juntada de recurso especial (213)
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05/09/2020 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/09/2020 23:59:59.
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01/08/2020 12:52
Juntada de petição
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23/07/2020 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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22/07/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 17:56
Juntada de malote digital
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22/07/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 16:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2020 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/07/2020 08:30
Incluído em pauta para 20/07/2020 09:00:00 Salão do Pleno.
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19/05/2020 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/05/2020 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/05/2020 17:08
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2020 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2020 06:51
Juntada de petição
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30/04/2020 08:21
Incluído em pauta para 11/05/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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24/04/2020 16:01
Juntada de petição
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16/04/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2020 08:26
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2020 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2020 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 09:17
Juntada de contrarrazões
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04/11/2019 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2019.
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02/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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01/11/2019 11:04
Juntada de malote digital
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01/11/2019 11:03
Juntada de malote digital
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31/10/2019 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2019 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2019 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2019 15:31
Conclusos para decisão
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29/10/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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