TJMA - 0808514-37.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 16:54
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
12/04/2021 08:58
Juntada de petição
-
10/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808514-37.2017.8.10.0040 Natureza: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228), [Liminar ] Requerente: FIRMINA RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, DR.
RENATO FERRAZ FEITOSA - OAB/MA nº 11169, DR.
FRANCISCO ERALDO RODRIGUES DE MOURA - OAB/MA Nº 15554, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação proposta por FIRMINA RODRIGUES DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, alegando em síntese que é aposentada e foi surpreendida com a existência de vários descontos de empréstimos consignados, descontos de cartão de crédito e reserva para margem de cartão de crédito firmados por meio de contratos na sua aposentadoria, que acredita não ter contraído junto ao Réu.
Prossegue aduzindo que encaminhou a ré notificação extrajudicial solicitando cópia dos contratos, oportunidade em que a Ré respondeu a requerimento apresentando apenas os contratos de n° 52-0130510001/15 e 52-0130512001/15, restando a exibição do contrato n° 52-0130512001/150417, data de inclusão dia 27/04/2017.
Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado, para determinar que a ré exiba o contrato de desconto de cartão de crédito n° 52-0130512001/150417.
Em despacho de ID 9372988 foi determinado à Secretaria que certificasse se o processo nº. 0808492-76.2017.8.10.0040, que tramita nesta vara, envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos presentes autos.
Certidão de ID 43168697 informando que o processo 0808492-76.2017.8.10.0040 (AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), tem como parte Autora FIRMINA RODRIGUES DA SILVA e parte ré BANCO DAYCOVAL S/A, sendo estes autos referente ao contrato de n° 52-0130512001/151215 (data da inclusão 29/12/2015). É o relatório.
Decido. Conforme se observa dos autos, verifico que foi repetida ação que já está em curso neste Juízo, sob n. 0808492-76.2017.8.10.0040, envolvendo as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, vez que se trata do mesmo contrato de cartão de crédito consignado (52-0130512001), divergindo apenas o mês do desconto, e distribuída anteriormente ao presente feito.
Desta feita, a teor do que dispõe o art.337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, ocorreu a figura da litispendência, eis que reproduzida ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ... § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas.
Imperatriz, 29 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 17:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/03/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 08:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 13:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812471-46.2017.8.10.0040
Maria Raimunda Pereira Dantas
D6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Antonio Henrique Ribeiro Cunha Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 17:12
Processo nº 0801431-61.2019.8.10.0084
Maria Nilza Santos Cruz
Municipio de Serrano do Maranhao
Advogado: Aluanny Figueiredo Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2019 14:28
Processo nº 0800310-20.2020.8.10.0130
Maria das Merces Pinheiro Diniz
Municipio de Cajapio-Ma
Advogado: Adolfo Davila Chaves Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 18:23
Processo nº 0803705-87.2019.8.10.0022
Almeida Imobiliaria Eireli - ME
Alessandra Feitosa de Sousa
Advogado: Daniel Endrigo Almeida Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 16:26
Processo nº 0803116-95.2019.8.10.0022
Jucineia da Silva Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Luis Janes Silva da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 23:56