TJMA - 0803118-92.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 19:03
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 08:20
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:13
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803118-92.2020.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Dr. RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO OAB/MA 18.743 Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Dr. FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE 32.766-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA , pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos . A parte ré juntou contestação, termo de adesão - autorização de descontos, demonstrativos de pagamento, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, e comprovante da operação - TED Em seguida a parte autora, devidamente intimado, não apresentou réplica . É o breve relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito levantada pela parte demandada, o banco réu alega a ocorrência da prescrição, tendo em vista que os descontos se iniciaram 03/2010.
Conforme consta do documento de ID n. 34440578 - contrato nº 20540530. No caso em exame, apesar de não haver uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, pois, diga-se de passagem, não foi apresentado o suposto contrato firmado entre as partes, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2.
RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF - eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001.
Rel.
Mario-Zam Belmiro.
Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível.
Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101). Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que, o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Corrobora com o nosso entendimento o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO.
ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC). No caso em testilha, o contrato em questão é trato sucessivo, logo, o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada prestação acorda entre as partes. Desse modo, a fulminação de uma das prestações em nada altera o direito da parte autora no tocante às demais prestações, porquanto o implemento do prazo prescricional dá-se mês a mês.
Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, 535, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.(...).2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que nas relações de trato sucessivo a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1221797/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012). Considerando que houve interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da presente ação, conforme o disposto do art. 219, § 1º, do CPC.
Isso significa que o prazo prescricional da pretensão autoral da demandante em desfavor da ré, concernente ao contrato em exame, foi interrompido em 14 de agosto de 2020. Diante disso, observando os valores descontados, tem-se que o contrato de mútuo em questão foi celebrado, em tese, entre as partes, sendo realizados descontos entres os meses de 03/2010 a 02/2015.
Aplicando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do mencionando art. 27 do CDC, tem-se que a prescrição apenas ocorreria em relação às parcelas de anteriores a agosto de 2015. Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2015, ou seja, todas as parcelas descontadas nos proventos do autor. Tendo a presente ação sido ajuizada fora do devido prazo quinquenal, faz-se imperioso reconhecer a prescrição e extinguir o processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, RECONHECO O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO quanto aos pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Isento de custas o autor, ante o benefício de assistência judiciária. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/09/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 21:46
Declarada decadência ou prescrição
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11/08/2021 17:36
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:21
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:35
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803118-92.2020.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente (S): RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO,OAB/MA 18743 Requerido (S) :BANCO BMG SA Advogado (a): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO,OAB/PE32766 FINALIDADE: Intimação do advogado do autor: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO,OAB/MA 18743 , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte autora para tomar conhecimento da Contestação, e apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó (MA), Segunda-feira, 22 de Março de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
08/04/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:30
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 05:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
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14/09/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 10:41
Juntada de petição
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19/08/2020 00:20
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 20:06
Conclusos para despacho
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14/08/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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