TJMA - 0845852-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 17:41
Nomeado perito
-
09/06/2025 17:41
Outras Decisões
-
09/06/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 11:56
Juntada de petição
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27/03/2025 15:22
Juntada de petição
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17/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:48
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 23:09
Juntada de petição
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12/03/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:57
Juntada de petição
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31/01/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:14
Juntada de réplica à contestação
-
13/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:20
Juntada de despacho
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18/03/2021 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2021 11:21
Juntada de petição
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26/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0845852-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
24/02/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 15:52
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 05:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:22
Juntada de apelação
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29/01/2021 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845852-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OABPI2523 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OABSP122626 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, com o objetivo de modificar sentença prolatada nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão no pronunciamento judicial no que diz respeito ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, argumentando que o indeferimento da inicial devido a ausência de recolhimento das custas e comprovação da hipossuficiência limita o acesso à justiça.
Entendendo pela inaplicabilidade dos embargos para implicar em modificação da decisão embargada, deixo de determinar a intimação do embargado. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC e, no mérito, vejo que não assiste razão à Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, verifico não existir o a omissão apontada.
Analisando-se os autos, constata-se que que a pretensão da Embargante não merece guarida, vez que a sentença sob ataque, foi proferida em razão da ausência de manifestação do requerente, quanto a determinação de que demonstrasse a hipossuficiência capaz de subsidiar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Assim, não sendo demonstrada a incapacidade financeira, nem comprovado o recolhimento das referidas custas, foi proferida sentença, cuja fundamentação encontra respaldo na lei e na jurisprudência pátria.
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Vale ressaltar, que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os embargos declaratórios opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de Janeiro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2019 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 08:12
Conclusos para decisão
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06/09/2019 08:12
Juntada de Certidão
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05/09/2019 18:20
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2019 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 11:22
Indeferida a petição inicial
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12/12/2018 09:54
Juntada de contestação
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10/10/2018 17:25
Juntada de petição
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05/10/2018 11:10
Juntada de petição
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15/08/2018 11:20
Juntada de petição
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26/06/2018 09:36
Conclusos para decisão
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17/05/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/05/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 10:03
Conclusos para decisão
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29/11/2017 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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