TJMA - 0820760-51.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:14
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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11/02/2021 17:02
Juntada de petição
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11/02/2021 06:53
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA E SILVA LEITAO em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820760-51.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAEL ARAUJO ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 REU: M.
R.
DO NASCIMENTO CANTANHEDE - ME Advogado do(a) REU: LUCAS DE PAULA E SILVA LEITAO - MA17677 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A.S.A.A., representada por seus genitores ISAEL ARAÚJO ALENCAR e DANIELLE CRISTINE SILVA ARAÚJO, ingressou com embargos de declaração id.26122476 - Pág. 1/6, objetivando que este juízo reveja a sentença proferida no evento 25057856 - Pág. 1/7, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
A natureza específica deste recurso é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição omissão ou erro material.
Nessa trilha, os embargos de declaração não merecem acolhimento quando utilizados para simples reexame do litígio, como meio de alterar a decisão, para nova análise das provas ou para obter resposta a todos os argumentos elencados pelas partes.
Muito menos é viável concebê-lo como solução de questionário elaborado pela parte embargante ou para efeito de prequestionamento.
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na decisão judicial ilegalidade, erro de fato ou vício (EDcl na SEC 969/AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, j. em 05;03/2008, p. no DJe de 15/05/2008).
Como tem decidido o STJ, em casos semelhantes ao trazido a estes autos: “Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição” (REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008). ---------------------------------------- “A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade.
Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses” (Emb.
Decl. em REsp. 56.201-BA, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, in DJU de 09.09.96, p. 32.346).
No mesmo sentido, observo que “o juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações (REsp. nº 31.915-0-RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma, STJ, j. em 20/05/1997).
Assim, a(o) embargante até pode acoimar o julgado de injusto ou ilegal, mas nada há nele de omisso, obscuro ou contraditório.
Na realidade, o que a(o) embargante deseja é a revisitação do mérito, frente à nova análise das provas coligidas nos autos, o que é impossível na via ora utilizada, devendo valer-se do recurso processual cabível.
Desse modo conheço dos embargos, porém, os rejeito.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 21:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/01/2021 16:07
Outras Decisões
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17/12/2019 02:40
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA E SILVA LEITAO em 16/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 14:08
Conclusos para decisão
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02/12/2019 06:46
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 11:00
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2019 13:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2019 19:12
Juntada de petição
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16/10/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 11:00
Conclusos para decisão
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15/07/2019 11:00
Juntada de Certidão
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02/07/2019 03:54
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA E SILVA LEITAO em 01/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 11:51
Juntada de petição
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11/06/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 09:53
Outras Decisões
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07/05/2019 10:28
Conclusos para decisão
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06/05/2019 18:50
Juntada de petição
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26/03/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2019 10:32
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2019 10:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/08/2018 10:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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21/08/2018 22:21
Juntada de contestação
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30/07/2018 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2018 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2018 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/07/2018 14:02
Audiência conciliação designada para 22/08/2018 10:30.
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13/07/2018 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2018 11:38
Conclusos para despacho
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16/06/2018 00:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/05/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 08:02
Conclusos para decisão
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16/05/2018 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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