TJMA - 0801202-59.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 09:15
Decorrido prazo de VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/02/2022 23:59.
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07/12/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 11:28
Juntada de diligência
-
03/12/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
30/11/2021 11:31
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2021 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/11/2021 10:24
Juntada de termo
-
29/11/2021 18:36
Juntada de petição
-
29/11/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 13:35
Juntada de Mandado
-
25/11/2021 13:04
Juntada de termo
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13/11/2021 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
09/11/2021 12:34
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2021 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 16:51
Juntada de diligência
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04/11/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 13:14
Juntada de Alvará
-
04/11/2021 09:21
Juntada de petição
-
03/11/2021 08:46
Juntada de termo
-
14/10/2021 16:14
Juntada de petição
-
14/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:53
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:31
Decorrido prazo de UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0801202-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARLETE DA SILVA Advogados: MARIA IONETE MAGNO CATARINO - MA20924, UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR - MA20340 Parte Ré: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 DECISÃO Cuida-se de Impugnação aos cálculos apresentada por VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face do pedido de pagamento do saldo remanescente da condenação, formulado pela parte exequente.
Realizados o cumprimento voluntário da obrigação pela parte requerida, a parte autora requereu o pagamento de saldo remanescente no valor de R$ 1.517,24 (hum mil e quinhentos e dezessete reais e vinte quatro centavos).
Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte requerida impugnou o valor ao argumento de que os cálculos elaborados sobre a fruição do bem estariam incorretos.
Em sua manifestação à impugnação, a parte autora manteve os termos do cumprimento de sentença.
Relatados.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico que o cerne da impugnação gravita em torno do valor referente à fruição do imóvel.
Isto porque a parte autora afirma ter ficado na posse do imóvel por 58 (cinquenta e oito) meses, uma vez que só o recebeu em 1º de março de 2015, embora tenha assinado o contrato em 13 de dezembro de 2014, rescindindo-o em 13 de dezembro de 2019.
A parte requerida, por sua vez, afirma que a posse é considerada no momento da assinatura do contrato, de modo que a parte autora permaneceu no imóvel por 60 (sessenta meses), compreendidos entre a assinatura do contrato em 13 de dezembro de 2014 e a sua rescisão em 13 de dezembro de 2019.
Assiste razão à parte requerida.
A cláusula 4ª do contrato de compra e venda juntado pela própria parte exequente na inicial, estabelece que “neste ato é transferida ao comprador a posse do lote/terreno devidamente demarcado” (ID 30205103, p. 05).
Dessa forma, considerando que o contrato foi assinado em 13 de dezembro de 2014 e rescindido em 13 de dezembro de 2019, a parte autora permaneceu no imóvel por 60 (sessenta) meses e não por 58 (cinquenta e oito) meses como se manifestou no pedido de pagamento do saldo remanescente.
Dessa forma, corretos os cálculos apresentados pela parte requerida, inclusive quanto ao erro de atualização do valor do bem, de modo que o saldo remanescente a ser pago é de R$ 315,42 (trezentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), cujo comprovante de pagamento já consta nos ID’s 44035593 e 44035594. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos do saldo remanescente pleiteado pela autora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado no ID 44035593.
Em seguida, arquive-se, com a devida baixa.
Açailândia, 3 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
18/08/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 18:24
Outras Decisões
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12/05/2021 07:27
Decorrido prazo de MARIA IONETE MAGNO CATARINO em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:21
Juntada de petição
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19/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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18/04/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2021 09:11
Juntada de diligência
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16/04/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º0801202-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora:ARLETE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA IONETE MAGNO CATARINO - MA20924, UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR - MA20340 Parte Ré:VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, Inciso I da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a Impugnação aos cálculos.
Açailândia, Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
15/04/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 13:36
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 09:53
Juntada de Alvará
-
15/04/2021 09:49
Juntada de Alvará
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14/04/2021 10:23
Juntada de petição
-
12/04/2021 09:57
Juntada de termo
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08/04/2021 11:17
Juntada de petição
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08/04/2021 06:36
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801202-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ARLETE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA IONETE MAGNO CATARINO - MA20924, UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR - MA20340 Parte: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado e determinações contidas na Resolução GP-46/2018, publicada aos 16/07/2018-DJE, fica intimado a(o) advogado(a) da parte Exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas/taxas para expedição de alvará judicial, referente aos honorários sucumbências em seu favor.
Açailândia, Terça-feira, 06 de Abril de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria – 2ª Vara Cível -
06/04/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 04:03
Decorrido prazo de UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:03
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:37
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801202-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARLETE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA IONETE MAGNO CATARINO - MA20924, UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR - MA20340 Parte Ré: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação.
Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito.
No ensejo, defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás: Valor atualizado da condenação (R$ 3.838,52 – três mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e acréscimos legais; Honorários advocatícios (R$ 1.839,15 – hum mil, oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas necessárias.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência, intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do saldo remanescente informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos.
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 24 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
26/03/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 19:01
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:04
Juntada de termo
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23/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801202-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARLETE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA IONETE MAGNO CATARINO - MA20924, UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR - MA20340 Parte Ré: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 DESPACHO Inicialmente, verifica-se que não existe depósito nos autos, razão pela qual não há que se falar em expedição de alvará nesta oportunidade.
Quanto à remessa do autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, indefiro o pedido por entender ser desnecessário tal procedimento, uma vez que referidos cálculos poderão ser elaborados pela parte autora, conforme termos do contrato, mediante petição de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a intimação deste despacho, sem manifestação, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 9 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/03/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 16:05
Juntada de petição
-
17/03/2021 10:17
Juntada de petição
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10/03/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:34
Juntada de termo
-
01/03/2021 14:48
Juntada de petição
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14/02/2021 01:46
Decorrido prazo de UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:46
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801202-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARLETE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA IONETE MAGNO CATARINO - MA20924, UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR - MA20340 Parte Ré: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte ré/embargante, contra a sentença que julgou o feito parcialmente procedente (ID’s 37152559 e 37663734).
Intimada, a parte autora/embargada apresentou réplica aos embargos (ID 37814277). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, a parte ré/embargante insurge-se contra a sentença prolatada ao argumento de que esta contém erro material, na medida em que fez referência à duas multas de 10% impostas à parte autora/adquirente do imóvel, enquanto no contrato uma multa era de 10% e a outra de 20%, sendo, portanto, distintas.
Requer sejam esclarecidos os pontos acerca da incidência das multas.
As determinações deste Juízo acerca da lide proposta encontram-se explicitadas no dispositivo da sentença.
Transcrevo-o.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EMPARTE o pedido formulado na ação, condenando a requerida a restituir os valores pagos pelo promitente vendedor, retendo-se os valores referentes à multa compensatória de 10% (dez porcento), bem como valor referente a indenização pela fruição do bem, a ser calculado nos termos da cláusula 16, “e”, além dos valores decorrentes do serviço de corretagem.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento, em partes iguais, de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Portanto, o dispositivo da sentença faz referência a uma multa compensatória de 10% (dez por cento), além de uma indenização referente à fruição do bem, calculada nos termos da cláusula 16º, alínea “e” e dos serviços de corretagem. Logo, não há dúvida em relação às penalidades incidentes sobre o contrato objeto da presente demanda, estando o dispositivo da sentença claro e isento de erros, omissões, obscuridade ou contradições.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Açailândia, 11 de janeiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/01/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2020 06:02
Decorrido prazo de MARIA IONETE MAGNO CATARINO em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:23
Juntada de petição
-
10/11/2020 01:04
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:04
Juntada de embargos de declaração
-
03/11/2020 01:39
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:57
Juntada de petição
-
18/06/2020 01:00
Decorrido prazo de VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2020 20:51
Juntada de diligência
-
15/05/2020 02:37
Decorrido prazo de UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 19:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 19:27
Juntada de Mandado
-
24/04/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 16:46
Outras Decisões
-
17/04/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 08:47
Juntada de termo
-
16/04/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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