TJMA - 0800057-93.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 08:34
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
11/03/2021 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
11/03/2021 17:02
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2021 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/03/2021 09:29
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2021 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0800057-93.2016.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 REQUERIDO(A)(S): FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em face de FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 46.512,92 (quarenta e seis mil quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos), referente a débito oriundo de contrato de cartão de crédito firmado com o requerido.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Edital de citação – ID 30191056.
Certidão de que a Defensoria Pública, embora devidamente cientificada para exercer a função de curador especial, não se manifestou – ID 39242697.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista a revelia do requerido e o fato de que, embora devidamente cientificada para exercer a função de curador especial, a Defensoria Pública não se manifestou.
Diante da ausência de contestação da parte requerida, não obstante se tratar de citação ficta, verifico que se trata de feito distribuído em 14.09.2016, que se prolongou por longo período em razão das diversas tentativas de citar o réu, sem êxito, notadamente em relação à alegada inadimplência referente ao contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, do que decorreu a dívida apontada na inicial.
Constato, ademais, que a parte autora sustenta que o total da dívida baseia-se no valor da última fatura, com vencimento em 20.02.2016, de R$ 43.194,95 – ID 3741284, pág. 25, que, com incidência de juros de mora e atualização monetária, resulta na importância de R$ 46.512,92.
Sucede que a instituição financeira não demonstra a razão do aumento excessivo da fatura com vencimento em 20.03.2015, de R$ 9.934,26 para R$ 29.186,88, logo no mês seguinte, em 20.04.2015, o que deve ser esclarecido em procedimento de liquidação de sentença.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado, sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Assim, entendo que assiste razão à parte autora, pois a narrativa da inicial mostra-se verossímil e está amparada pela documentação que a acompanha, restando demonstrado o descumprimento pela parte requerida da relação jurídica obrigacional de pagar quantia decorrente da operação de cartão com crédito administrado pela parte autora, razão pela qual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da quantia decorrente da operação com cartão de crédito administrado pela parte autora, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidentes a partir da data do ajuizamento da ação, cujo montante deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença.
A parte ré pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Oficie-se à Corregedoria da DPE/MA acerca da inércia do Defensor público quanto ao atendimento das intimações a si dirigidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 15 de dezembro de 2020.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/01/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 15:44
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2020 13:51
Juntada de termo
-
05/08/2020 01:48
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 09:44
Juntada de termo
-
02/06/2020 00:59
Publicado Citação em 01/06/2020.
-
30/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 09:43
Juntada de edital
-
09/04/2020 14:38
Juntada de petição
-
18/03/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 14:12
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2020 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 15:51
Juntada de Mandado
-
16/01/2020 15:35
Juntada de petição
-
13/12/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2019 14:27
Juntada de petição
-
18/11/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:15
Juntada de petição
-
06/08/2019 15:14
Juntada de petição
-
26/07/2019 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2019 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2019 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 14:41
Juntada de Mandado
-
03/06/2019 18:51
Juntada de petição
-
27/05/2019 18:27
Juntada de petição
-
03/05/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:03
Juntada de petição
-
15/01/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/01/2019 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2018 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2018 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2018 15:59
Juntada de Mandado
-
26/09/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 00:56
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 05/02/2018 23:59:59.
-
27/12/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2017 16:41
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2017 16:34
Juntada de consulta INFOJUD
-
11/12/2017 16:10
Juntada de protocolo
-
14/04/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2016 08:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 08:18
Audiência conciliação não-realizada para 10/11/2016 08:30.
-
09/11/2016 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2016 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2016 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/10/2016 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2016 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2016 14:44
Audiência conciliação designada para 10/11/2016 08:30.
-
04/10/2016 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 09:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 09:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 10:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839787-54.2017.8.10.0001
Center Clean Distribuidora de Material D...
Igor Araujo Aguiar
Advogado: Walney de Abreu Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2017 11:47
Processo nº 0842373-59.2020.8.10.0001
Domingos Bispo Pinheiro Gomes
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Marco Aurelio Sousa Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2023 10:17
Processo nº 0800047-50.2021.8.10.0001
Isaac Newton Sousa Silva
Selfit Academias
Advogado: Amanda Monteiro Magalhaes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2021 16:02
Processo nº 0007239-14.2014.8.10.0001
Itau Unibanco S.A.
Premier Servicos Gerais LTDA - ME
Advogado: Josias Gomes dos Santos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2014 00:00
Processo nº 0800894-94.2017.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Leite Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2017 15:53