TJMA - 0800894-94.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 18:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 18:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 09:34
Juntada de petição
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11/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 08:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE)
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04/02/2021 01:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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27/01/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 10:28
Juntada de petição
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20/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800894-94.2017.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Dalfran Caldas Loiola (OAB/MA 16.0001) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Constato que o recorrente não comprovou, no ato de interposição do presente agravo interno, o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual incide, no presente caso, a norma do art. 1.007, §4º, do CPC, que estabelece: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Desta feita, determino a intimação do agravante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil c/c os art. 230 e 231 do RITJMA, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
18/01/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 18:34
Juntada de petição
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16/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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16/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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14/07/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 09:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE)
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01/07/2020 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 09:35
Juntada de petição
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04/05/2020 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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30/03/2020 18:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2020 16:33
Juntada de petição
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24/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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20/03/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2019 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 11:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/02/2019 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2018 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2018 23:59:59.
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12/09/2018 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/09/2018 23:59:59.
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20/08/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2018.
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20/08/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2018.
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18/08/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2018 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2018 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2017 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2017 23:59:59.
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13/06/2017 00:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 31/05/2017 23:59:59.
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13/06/2017 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2017.
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13/06/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2017 16:41
Conclusos para decisão
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06/06/2017 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2017 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2017 23:59:59.
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10/05/2017 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2017 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2017.
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09/05/2017 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2017 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2017 14:25
Conclusos para decisão
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28/04/2017 14:49
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2017 15:48
Juntada de malote digital
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05/04/2017 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2017.
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05/04/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2017 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2017 12:15
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2017 15:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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