TJMA - 0842373-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:47
Juntada de petição
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 10:15
Juntada de petição
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01/04/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:47
Juntada de termo
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27/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:34
Decorrido prazo de 3ª Câmara Cível em 17/12/2024 23:59.
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02/11/2024 08:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/10/2024 14:39
Juntada de Ofício
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06/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:48
Juntada de réplica à contestação
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01/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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26/09/2023 22:30
Juntada de petição
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26/09/2023 22:28
Juntada de contestação
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31/07/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 19/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:16
Decorrido prazo de DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES em 09/06/2023 23:59.
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15/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2023 01:34
Decorrido prazo de DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 04:44
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:17
Juntada de termo
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06/04/2022 08:13
Decorrido prazo de DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES em 05/04/2022 23:59.
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20/03/2022 16:13
Juntada de termo
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19/03/2022 09:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
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19/03/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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13/03/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 16:25
Juntada de Ofício
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10/03/2022 12:16
Suscitado Conflito de Competência
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09/02/2022 04:29
Juntada de petição
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18/10/2021 10:24
Juntada de petição
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15/03/2021 11:29
Juntada de petição
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25/02/2021 08:38
Conclusos para decisão
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25/02/2021 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
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19/02/2021 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2021 07:58
Decorrido prazo de DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:31
Juntada de petição
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02/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 01:09
Juntada de petição
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22/01/2021 00:57
Juntada de petição
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20/01/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842373-59.2020.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS GABRIEL COSTA PESSOA - MA21809, JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA - MA5068 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Reparação por Danos Morais e Materiais c\c Tutela de Evidência ajuizada por Domingos Bispo Pinheiro Gomes em face do IPAM- Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o Autor que os fatos narrados nesta cautelar e o seu objeto têm relação com Mandado de Segurança n° 0810604-33.2020.8.10.0001 que já tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Assim, sob o argumento de haver risco de prolação de decisões conflitantes, REQUER que seja reconhecida a conexão com remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, sendo reconhecida sua dependência para julgar este pedido cautelar, conforme disposição do art. 55, § 3º do NCPC.
Relatados.
Decido.
A conexão de ações tem em mira um fim precípuo - evitar julgamentos contraditórios, diante da identidade da causa de pedir ou do objeto das demandas.
Eis o que dispõe o artigo 55, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O processualista Fredie Didier Júnior[1], dispõe acerca do tema: A conexão, para fim de modificação de competência, tem por objetivo promover a economia processual (já que são semelhantes, é bem possível que a atividade processual de um sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias.
A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque ele atende muito bem às funções da conexão.
A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito jurídico mais tradicional da conexão.
O art. 55 do CPC diz que o juiz pode reunir os processos em se tratando de ações conexas.
Na verdade, se houver conexão, aliada ao risco de decisões contraditórias e a possibilidade de reunião do processo o magistrado deve reunir os processos, pois se trata de norma processual cogente.
A conexão é fato que atribui ao órgão jurisdicional uma competência absoluta, por isso ele pode conhecer de ofício desta alteração de competência.
Na espécie, face a narrativa dos fatos constantes na inicial verifico que a presente ação cautelar tem o fim de precípuo de instruir a ação principal, em trâmite na 1ª vara da Fazenda Pública.
Desta forma, a junção das demandas para um único julgamento tem o condão de evitar a superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição.
Explica-se. É que o malefício advindo das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a base da construção doutrinária inspiradora do princípio do 'simultaneus processus' a que se reduz a criação do 'forum connexitatis materialis'.
Assim sendo, o acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que perderia seu prestigio no caso de dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional.
Além disso, configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas.
Ademais nos termos do art. 43 do NCPC, firma-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta", o que, a toda prova, não é o caso dos autos.
Neste contexto, fixadas tais premissas, forçoso é reconhecer a reunião das referidas ações, assegurando assim, um julgamento uniforme que atenda aos princípios da economia, da celeridade processual e da segurança jurídica.
Nesse sentido comunga a jurisprudência pátria, conforme comprovam os fragmentos abaixo transcritos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONEXÃO ENTRE A AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL NOS TERMOS DO ART. 800 C/C O ART. 103 E 106 DO CPC.
JUÍZES DE MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU PRIMEIRO. 1.
CABE DECIDIR, EM SÍNTESE, SE O FATO DE TER HAVIDO PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR PARA O JUÍZO SUSCITADO INDUZ, OU, NÃO, A SUA PREVENÇÃO PARA JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA, ESTA DISTRIBUÍDA PARA O JUÍZO SUSCITANTE. 2.
EM REGRA, A AÇÃO PRINCIPAL DEVE SER JULGADA PELO MESMO JUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR, CONFORME DISPÕE O ART. 800 DO CPC.
Há conexão entre a ação cautelar e a principal, devendo haver a reunião dos processos por razão de economia processual nos termos do art. 103 do CPC. 3.
Como o primeiro despacho ocorreu na ação cautelar, distribuída para o juízo suscitado, é ele o prevento para a ação de rescisão de negócio jurídico c/c pedido de indenização, lucros cessantes e danos emergentes com pedido de tutela antecipada (art. 106 do CPC). 4.
A referida ação ordinária, portanto, deve tramitar e ser julgada perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital - Seção A (suscitado). 5.
Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital - Seção A (juízo suscitado) competente para julgar a ação de rescisão de negócio jurídico c/c pedido de indenização, lucros cessantes e danos emergentes com pedido de tutela antecipada.
Considerado, ainda, válidos os atos anteriores a esta decisão nos termos do artigo 122 do CPC. (TJ-PE - CC: 4181748 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 10/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2016) – (Grifou-se) Nesse diapasão, tendo em vista que o objeto da presente ação cautelar têm relação direta com Ação de Improbidade Administrativa (Processo nº 0833127-78.2016.8.10.0001) em trâmite na 1ª vara da Fazenda Pública, devem ser reunidas por conexão, levando-se em consideração a prevenção do juízo que inicialmente foi distribuída a demanda principal.
Ex positis, com fulcro no 55, § 3º c/c art. 59, ambos do Código de Processo Civil declino da competência para a 6ª Vara da Fazenda Pública, por ser o juízo prevento para apreciar este pedido cautelar.
Remetam-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publiquem-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís\MA, 04 de janeiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública [1] DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil. 12ª Ed., Salvador: JusPODIVM,v. 1, p.156, 2010. -
19/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 11:34
Outras Decisões
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04/01/2021 11:34
Declarada incompetência
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30/12/2020 11:15
Juntada de petição
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30/12/2020 11:07
Conclusos para decisão
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30/12/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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