TJMA - 0801258-96.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEGAS DINIZ em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEGAS DINIZ em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:13
Juntada de Alvará
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18/11/2021 12:28
Juntada de Alvará
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08/11/2021 18:11
Juntada de petição
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04/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801258-96.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA HELENA VIEGAS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de interposição de Embargos à Execução pelo banco demandado em face do valor apresentado pela parte autora quanto ao descumprimento da decisão judicial que decretou a nulidade dos descontos denominados “Cesta Fácil Econômica” da conta corrente da parte autora.
Sustenta a parte embargante que o valor pleiteado pelo exequente a título de descumprimento de sentença é excessivo, pois na sentença prolatada “não consta nenhuma determinação de pagamento de descontos posteriores, logo, inexiste título executivo judicial hábil a aparelhar a presente fase de cumprimento de sentença”.
Em suas contrarrazões a parte autora, ora embargada, alegou que o banco permaneceu descontando de sua conta corrente o valor referente à mencionada tarifa e pugnou pela aplicação de multa diária pelo descumprimento.
DECIDO.
Conforme previsto no art. 52, inciso IX da LJE, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução.
Observo que, de fato, o embargante descumpriu sentença que declarou a NULIDADE DOS DESCONTOS denominados “Cesta Fácil Econômica” da conta bancária da parte autora.
Ora, se são nulos os descontos isso implica na obrigação de fazer de proceder com o cancelamento definitivo dos mesmos.
Tanto é verdade que o banco juntou o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento dos descontos), em outubro de 2020 – Id nº 37353014 - Pág. 1-3.
No entanto, o embargante possui razão, em parte, quanto ao excesso do valor pleiteado, pois a parte autora somente comprovou 02 (dois) descontos referentes ao objeto da ação, realizados em outubro de 2020, que somam o montante de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) – Id nº 39524151 - Pág. 1.
Na sentença não restou estipulada multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e como não há notícia de novos descontos após outubro de 2020, indefiro o pedido de aplicação de multa.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução ofertados e confirmo o excesso à execução no valor de R$400,05 (quatrocentos reais e cinco centavos).
Tendo em vista o depósito do montante de R$ 439,45 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) – Id nº 45179260 - Pág. 7, expeça-se alvará em nome do autor e de seu patrono para levantamento da quantia de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Em ato contínuo, intime-se o banco executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do saldo remanescente de R$ 400,05 (quatrocentos reais e cinco centavos).
Com a juntada da informação, determino, desde já, a transferência do valor de R$ 400,05 (quatrocentos reais e cinco centavos), por meio de alvará judicial, em favor do banco demando.
Feito isto, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:57
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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13/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEGAS DINIZ em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 07:26
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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01/08/2021 07:57
Juntada de contrarrazões
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30/07/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
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06/05/2021 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 20:59
Juntada de petição
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15/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801258-96.2020.8.10.0150 Promovente: MARIA HELENA VIEGAS DINIZ Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,25 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
09/04/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 16:37
Conclusos para despacho
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28/12/2020 16:15
Juntada de petição
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24/11/2020 17:18
Juntada de Alvará
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23/11/2020 09:00
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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18/11/2020 10:53
Conclusos para decisão
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18/11/2020 10:53
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 15:15
Juntada de petição
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28/10/2020 20:06
Juntada de petição
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28/10/2020 13:25
Juntada de petição
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27/10/2020 13:52
Juntada de petição
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20/10/2020 04:11
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 08:31
Conclusos para despacho
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07/10/2020 08:31
Transitado em Julgado em 14/09/2020
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21/09/2020 17:51
Juntada de petição
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20/09/2020 06:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEGAS DINIZ em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEGAS DINIZ em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 02:11
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 12:30
Julgado procedente o pedido
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20/07/2020 00:01
Juntada de contestação
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17/07/2020 10:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2020 10:16
Juntada de Certidão
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16/07/2020 21:17
Juntada de petição
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16/07/2020 08:17
Juntada de termo
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11/07/2020 00:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEGAS DINIZ em 10/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2020 10:07
Conclusos para despacho
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07/05/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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