TJMA - 0800615-33.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 11:21
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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23/10/2021 05:47
Decorrido prazo de WHINSTON HOLF RIBEIRO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:46
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800615-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WHINSTON HOLF RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 REQUERIDO(A): CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174 Advogados/Autoridades do(a) REU: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Aduz o autor ter adentrado o estacionamento para motocicletas do Shopping da Ilha no dia 28/01/2021, onde teria estacionado sua MOTO PCX, e que ao retornar ao local verificou que seu capacete havia sido furtado enquanto estava nas dependências do estabelecimento.
Além disso, alega ter procurado a administração do estacionamento, que também figura no polo passivo desta demanda, para que fossem tomadas as medidas necessárias.
Assim, os funcionários teriam aberto procedimento para averiguação do ocorrido e que entrariam em contato.
No entanto, aduz que embora tenha trocado mensagens com um dos funcionários da Segunda Ré, este teria deixado de respondê-lo sem solucionar a situação.
Diante dos fatos relatados na inicial, o Autor requer indenização por danos materiais no importe de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) e por danos morais no montante de R$44.000 (quarenta e quatro mil reais).
Em sede de contestação, a primeira ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade processual do autor; sua própria ilegitimidade processual; além de impugnar a concessão da gratuidade ao reclamante.
Quanto ao mérito, sustenta que o Autor não apresentou qualquer prova a evidenciar que: 1- adentrou no estacionamento possuindo um segundo capacete; 2- o evento furto tenha de fato ocorrido; 3- que era proprietário ou possuidor direto do capacete.
Assim, as únicas conclusões que podem ser retiradas a partir da análise da documentação juntada são: 1- o Autor esteve no estacionamento no dia 28/01/2021; 2- foi aberto processo administrativo junto à administradora do estacionamento; 3- o Autor comprou um capacete no dia 11/02/2021.
Dessa forma, afirma não poder ser responsabilizada no caso.
A segunda ré, por seu turno, alega preliminarmente, a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, sustenta que foi aberto sinistro, registrado sob o nº 2021-0130-1310-17-67, oportunidade em que foi lembrado ao Autor da existência de inúmeros avisos espalhados em locais estratégicos do estacionamento, em que os consumidores são orientados a deixarem os seus veículos com os devidos dispositivos de travamento, pois a Acionada não pode se responsabilizar por bens deixados sem travas de segurança.
Acrescenta que o local do estacionamento reservado para motocicletas está devidamente sinalizado com as informações de responsabilidade da Requerida.
Tal fato, por si só, já excluiria a responsabilidade da Acionada e demonstra a ausência de qualquer ato ilícito por ela praticado. Outrossim, conforme diversos outros avisos afixados no estabelecimento, esta Contestante disponibiliza armários com trava eletrônica para a guarda de itens pelos clientes que comparecem ao local, dos quais o uso fica possibilitado das 10h à 01h.
Afirma, ainda, ser possível extrair, da fotografia anexada pelo próprio Autor à inicial, que o dispositivo mencionado por ele, em verdade, é a “alça jugular” do capacete, instrumento utilizado apenas com a finalidade de prender o objeto à cabeça do piloto do veículo durante o seu uso.
Ou seja, não se trata de um dispositivo de trava ou de segurança, como aduzido pelo Demandante.
Por fim, aduz que nos casos em que há provas dos fatos ocorridos, assim como dos prejuízos suportados pelos clientes e responsabilidade da Acionada pelo evento danos, esta não mede esforços para satisfazer o interesse de seus clientes.
Todavia, in casu, ante a completa ausência de responsabilidade da Acionada, tendo em vista que o Autor deixou o acessório destravado junto à sua motocicleta e também não fez uso dos armários disponibilizados pelo estacionamento, não há que se falar em qualquer possibilidade de ressarcimento para o Demandante.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em ilegitimidade processual do autor, que foi quem efetivamente registrou a reclamação administrativa, o boletim de ocorrência, e que juntou aos autos o comprovante de que adentrou o estacionamento do shopping center. Portanto, não prospera a arguição da reclamada.
Da mesma forma, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade processual da primeira requerida, pois o fato descrito teria ocorrido nas suas dependências.
Além disso, o contrato de administração do estacionamento pode ser oposto contra a corré, em eventual ação de regresso, mas não contra o autor, no que diz respeito à responsabilidade.
Também não há motivos para indeferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, vez que nada nos autos pesa contra sua alegação de hipossuficiência.
Por fim, rejeito a arguição de inépcia da inicial, pois a peça está acompanhada de todos os documentos exigidos por Lei, e está perfeitamente cognoscível.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que, sendo os autores consumidores dos serviços de prestados pelas rés, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
A questão em epígrafe consiste, primeiramente, na verificação da ocorrência do suposto furto nas dependências do estacionamento da IES demandada, e em seguida, na decisão acerca da eventual responsabilidade das rés diante do fato.
Nessa toada, entendo que o fato em si está perfeitamente comprovado, diante do boletim de ocorrência, registro administrativo da ocorrência, e comprovante de entrada no estacionamento.
Entretanto, ocorreu, ao menos, culpa concorrente, o que afasta a responsabilidade das requeridas.
Isso porque o autor claramente não cumpriu com o dever de guarda do capacete furtado, já que não foi comprovado que havia algum sistema antifurto de capacetes na motocicleta.
Na verdade, pela foto untada pelo demandante, havia apenas uma alça de tecido prendendo o capacete ao veículo, a qual foi facilmente cortada.
De outra banda, a segunda requerida comprovou que possui vários avisos indicando a necessidade de os clientes levarem consigo itens de fácil subtração, como capacetes e capas de chuva, ou ainda, de guardarem tais itens em armários, que são disponibilizados no estacionamento.
Note-se que o reclamante em momento algum nega os aviso, e em audiência, apenas aduziu “que no local só possuem 16 armários para atender a necessidade de todo shopping, incluindo-se ainda os funcionários para compartilhar seus pertences, o que dificulta ainda mais o acesso ao mecanismo de segurança.” Ora, tal justifica somente se aplicaria caso o autor tivesse tentado guardar seu capacete e tivesse o pleito negado, o que em momento algum foi alegado.
Assim, ao deixar seu capacete apenas acoplado à motocicleta, sem dispositivo de segurança, e sem a observação do dever de guarda,, o reclamante assumiu risco próprio, de maneira que as rés não devem ser responsabilizadas no caso.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No caso concreto, entretanto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fazem presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos não permitem a este Juízo concluir pela existência de dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Assim sendo, não existindo a prática de ato ilícito, não há o respectivo dever de indenizar, não sendo devida, portanto, qualquer quantia reparatória a título de danos morais, uma vez que não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, motivo pelo qual o pleito do requerente não pode prosperar.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao autor, pelos motivos já explicitados.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 29/09/2021.
LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:52
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/07/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/07/2021 22:12
Juntada de contestação
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29/07/2021 17:47
Juntada de petição
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11/06/2021 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 00:35
Publicado Citação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Citação
PROCESSO: 0800615-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WHINSTON HOLF RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 REQUERIDO(A): CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) e PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a devidamente CITADO para os termos da ação acima especificada e INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 30/07/2021 08:00-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, com utilização dos códigos relacionados ao final da presente carta/mandado, conforme PROVIMENTO 39/2018. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Eu, AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 29 de abril de 2021.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
29/04/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 08:57
Juntada de termo
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16/04/2021 17:59
Juntada de petição
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16/04/2021 10:12
Juntada de petição
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15/04/2021 15:39
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800615-33.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WHINSTON HOLF RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 REQUERIDO(A): CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) e outros ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís/MA, Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
13/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:03
Juntada de petição
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13/04/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 19:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2021 08:00 em/para 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/04/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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