TJMA - 0810170-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:11
Juntada de petição
-
20/06/2025 17:21
Juntada de petição
-
16/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:33
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:46
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 07:56
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 07:51
Juntada de petição
-
09/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:42
Juntada de petição
-
16/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:27
Juntada de petição
-
11/04/2024 10:04
Juntada de petição
-
10/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 11:13
Juntada de petição
-
16/02/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 09:42
Outras Decisões
-
18/07/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 03:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:20
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 10:09
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:13
Juntada de petição
-
28/09/2021 19:25
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 11:00
Juntada de Certidão de dívida
-
06/05/2021 14:59
Juntada de petição
-
26/03/2021 17:21
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:51
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:44
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810170-83.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LEONIDAS FERREIRA LAMAR Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA6247 ESPÓLIO DE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A SENTENÇA A requerida apresentou impugnação sob o argumento de excesso a execução por encontrar-se a empresa em recuperação judicial e devem ser observados os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016).
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas as execuções individuais, tendo em vista que os credores receberão os valores na forma do PRJ aprovado, com competência exclusiva do juízo de recuperação.
Extrai-se da dicção do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e ainda conforme sedimentado entendimento do STJ, de que estão sujeitos à recuperação judicial tão somente os créditos existentes até a data em que ocorreu o protocolo do pedido e, via de consequência, os créditos constituídos posteriormente estarão excluídos dos seus efeitos.
E para se sujeitar ao plano de recuperação judicial no juízo universal o crédito decorrente de ação judicial se constitui, passa a ter validade e produzir efeitos no mundo jurídico somente com o trânsito em julgado da respectiva sentença.
No presente caso, o crédito se constituiu com a sentença condenatória transitada em julgado, depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, deferido e homologado pelo Juízo, razão pela qual, ainda que ensejado por fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial, não estaria o crédito decorrente submetido ao plano de recuperação pelo juízo universal, na forma do art. 49, da Lei nº 11.101/2005.
Por outro lado, aprovado o plano de recuperação judicial da empresa, processo de execução coletiva em que todos os credores são chamados à assembleia geral para decidir o futuro da empresa em crise, inclusive com a possibilidade sempre latente de conversão do processo em falência.
Aplica-se a mesma regra de competência dos procedimentos falimentares, com a excepcionalidade de não alcançar de imediato as execuções individuais que serão sobrestadas até a decisão soberana da assembleia geral de credores, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101⁄2005.
Aprovado o plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da referida Lei, haverá a novação dos créditos, e os títulos que suportavam as execuções individuais, a rigor, não mais subsistirão.
Forma-se o juízo universal, com a atração de todos os créditos concursais ou extraconcursais ao juízo recuperacional.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018).
O valor do crédito da autora deverá ser habilitado junto ao liquidante (juízo competente) e as ações de execução contra entidade em liquidação extrajudicial devem ser extintas, por implicarem diminuição do acervo patrimonial da liquidanda.
Assim, ante a aprovação do plano recuperacional da executada, tem-se a perda superveniente do objeto ante novação ocorrida, pelo julgo extinto o processo.
Expeça-se Carta de Crédito, nos termos da sentença proferida.
Após, arquivem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
01/03/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:54
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810170-83.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LEONIDAS FERREIRA LAMAR Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OABMA6247 ESPÓLIO DE: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OABMA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de janeiro de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116.343 -
15/01/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 19:43
Juntada de Ato ordinatório
-
16/12/2020 17:23
Juntada de petição
-
26/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 14:21
Juntada de petição
-
06/11/2020 13:57
Juntada de Ato ordinatório
-
06/11/2020 13:55
Transitado em Julgado em 28/10/2020
-
28/10/2020 04:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 04:45
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 17:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2020 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2020 19:38
Juntada de petição
-
09/10/2020 05:08
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2018 11:27
Conclusos para julgamento
-
20/04/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 01:13
Decorrido prazo de LEONIDAS FERREIRA LAMAR em 07/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 01:49
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 05/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/02/2018 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/02/2018 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 11:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 11:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 00:57
Decorrido prazo de LEONIDAS FERREIRA LAMAR em 24/08/2017 23:59:00.
-
21/08/2017 13:34
Expedição de Informações pessoalmente
-
04/08/2017 00:30
Decorrido prazo de LEONIDAS FERREIRA LAMAR em 03/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 00:30
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 03/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2017 14:08
Expedição de Informações pessoalmente
-
12/07/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 10:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/07/2017 10:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
11/07/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 13:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/05/2017 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 09:20
Audiência conciliação designada para 12/07/2017 10:30.
-
19/05/2017 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/05/2017 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2017 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 16:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2016 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2016 00:04
Decorrido prazo de LEONIDAS FERREIRA LAMAR em 09/05/2016 23:59:59.
-
20/04/2016 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2016 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 14:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2016 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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