TJMA - 0801098-46.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 09:54
Processo Desarquivado
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12/03/2025 16:41
Juntada de protocolo
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12/03/2025 16:40
Juntada de petição
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22/01/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIETA DUQUESA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 05:59
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:07
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:58
Juntada de petição
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27/02/2023 10:25
Juntada de termo
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23/02/2023 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 19:26
Juntada de termo
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19/12/2022 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2022 09:14
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:14
Juntada de termo
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16/11/2022 18:46
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:32
Juntada de petição
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01/11/2022 03:49
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:08
Decorrido prazo de COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 06/06/2022 23:59.
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27/04/2022 10:15
Juntada de petição
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26/04/2022 09:27
Juntada de Ofício
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25/04/2022 10:31
Juntada de protocolo
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25/04/2022 09:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2022 09:45
Juntada de protocolo
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17/03/2022 10:47
Juntada de Ofício
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17/01/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:43
Juntada de termo
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10/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:04
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/08/2021 08:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/05/2021 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 14/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:22
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:21
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801098-46.2019.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIETA DUQUESA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública onde figuram como partes exequentes os peticionantes retro, e executado, Município de Parnarama.
Após longa tramitação, decisão nos autos determinou a expedição de RPV para pagamento do crédito devido ao advogado da parte exequente referente aos honorários de sucumbência.
Decorrido o prazo legal, o credor compareceu aos autos informando o descumprimento da obrigação.
Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o advento da Resolução n. 24/2013-TJMA, seu processamento se dá junto ao próprio juízo processante.
De acordo com o art. 100, §6º, da Constituição Federal, a inércia do executado dá ensejo à medida de constrição do valor necessária para quitar o débito, inclusive com o uso de ferramentas eletrônicas.
Nesse diapasão: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – ATRASO NO CUMPRIMENTO – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – CABIMENTO – O atraso no cumprimento da RPV autoriza o sequestro de bens do ente público executado, nos termos do art. 100, §3º, da CF (inteligência OJ nº 1 do Tribunal Pleno/TST). (TRT 10ª R. – AP 23600-81.2007.5.10.0008 – Rel.
Des.
Ricardo Alencar Machado – DJe 12.04.2013 – p. 84) Sendo esta a hipótese dos autos, determino o sequestro dos valores necessários para satisfação do crédito estampado na petição retro, qual seja, R$ R$ 556,56 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), o que deve ser efetivado via sistema Sisbajud, na conta específica do FPM municipal, e procedo dessa forma para evitar o bloqueio em todas as contas em nome do executado, o que poderá acarretar paralisação dos serviços Municipais, serviços esses essenciais à comunidade.
Tão logo ocorra a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, expeça-se alvará, em nome do (a) credor (a), para que levante os valores com seus rendimentos.
Ademais, expeça-se ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, para expedição de precatório em favor da exequente ANTONIETA DUQUESA DA SILVA, conforme petição retro, nos termos do art. 535, § 3°, I do NCPC.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 16 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 13/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/04/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2020 20:23
Conclusos para despacho
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08/07/2020 20:23
Juntada de Certidão
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07/07/2020 17:02
Juntada de petição
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07/07/2020 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 06/07/2020 23:59:59.
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30/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 18:49
Juntada de requisição de pequeno valor
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19/02/2020 09:59
Juntada de Certidão
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28/11/2019 08:31
Juntada de petição
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28/11/2019 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 26/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 15:20
Juntada de petição
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01/10/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 15:22
Conclusos para despacho
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10/09/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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