TJMA - 0000083-92.2020.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 10:47
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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07/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:26
Juntada de termo de juntada
-
09/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
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03/09/2021 19:08
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
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22/08/2021 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000083-92.2020.8.10.0088 Ação Penal Denuciante: Ministério Público Estadual Réus: Marcos Pereira Da Silva, Raimundo Andrade De Sousa e Laurinete Santos Braga Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: "Decido.
Forte em tais argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência:a) CONDENO os réus MARCOS PEREIRA DA SILVA, vulgo “MARCÃO”, e RAIMUNDO ANDRADE DE SOUSA, vulgo “LEO ou LEÃO”, devidamente qualificados, como incursos no art. 157, §3º, II, do Código Penal; b) ABSOLVO a acusada LAURINETE DOS SANTOS BRAGA, vulgo “NETE”, devidamente qualificada, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal), passo à dosimetria da pena de forma individualizada para cada um dos réus (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).III.a) MARCOS PEREIRA DA SILVA, vulgo “MARCÃO”1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.In casu, verifico que o crime fora cometido mediante concurso de 05 (cinco) pessoas, as quais 03 (três) estavam armadas com pedaços de madeira, contra uma vítima desarmada.
Assim, tal circunstância extrapola a culpabilidade média do crime de modo que a culpabilidade é DESFAVORÁVEL ao acusado.2) O réu não possui antecedentes criminais, de sorte que tal circunstância é FAVORÁVEL.3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.
As testemunhas nada souberam informar de relevante a esse respeito, razão pela qual a referida circunstância é FAVORÁVEL.4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado.Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu, razão pela qual tal circunstância judicial é FAVORÁVEL.5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal.No caso, a informante MARIA INÁCIA MARINHO afirmou que “não sabe dizer os motivos das agressões”, as outras testemunhas em nada souberam dizer a esse respeito e os acusados negaram a prática delitiva.
Assim, tal circunstância também é FAVORÁVEL.6) As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva.Concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, a realização do crime mediante dissimulação, pois a vítima foi levada até o local do crime sem saber da real intenção do ato, representa um plus que deve ser adequadamente sancionado.
Assim, as circunstâncias do crime são DESFAVORÁVEIS ao acusado.7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.A prática de roubo com resultado morte, já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.
Ademais, não há informações nos autos se a vítima deixou esposa ou filhos, de sorte que tal circunstância também é FAVORÁVEL ao réu.8) Por fim, a vítima NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina majoritária, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor do acusado, razão pela qual circunstância judicial é NEUTRA.Desta feita, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas, FIXO a pena-base em 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses reclusão.Na 2ª (segunda) fase não concorrem circunstâncias atenuantes.
Todavia, concorre a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, pois o crime foi cometido contra maior de 60 (sessenta) anos.Assim, agravo a pena em 3 (três) anos e 9 (nove) meses.Na 3ª (terceira) fase não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena.Desta feita, OBTENHO a pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.Quanto à pena de multa, o seu cálculo será efetuado apenas 01 (uma) vez, por ocasião da pena definitiva, pois é “espelho da reprimenda corporal”.
Assim, atento à exata proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a sanção patrimonial, CHEGO à pena definitiva de 315 (trezentos e quinze) dias-multa.No mais, atento à parca capacidade econômica do acusado, FIXO o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1°, do Código Penal).Atento ao art. 33, § 2º, “a”, c/c §3º e art. 59, III, todos do Código Penal, FIXO o regime prisional inicial FECHADO, a ser cumprido na Penitenciária Regional de Pinheiro/MA ou em uma das unidades prisionais da Comarca de São Luís/MA, de acordo com as vagas.Ausente requisito objetivo de pena inferior a 04 (quatro) anos (art. 44, I, do Código Penal), DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Ausente o requisito objetivo de pena inferior a 02 (dois) anos (art. 77, caput, do Código Penal), DEIXO DE CONCEDER a suspensão condicional da pena.DEIXO DE PROCEDER à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial.
III.b) ACUSADO RAIMUNDO ANDRADE DE SOUSA, vulgo “LÉO ou LEÃO”1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.In casu, verifico que o crime fora cometido mediante concurso de 05 (cinco) pessoas, as quais 03 (três) estavam armadas com pedaços de madeira, contra uma vítima desarmada.Assim, tal circunstância extrapola a culpabilidade média do crime de modo que a culpabilidade é DESFAVORÁVEL ao acusado.2) O réu não possui antecedentes criminais, de sorte que tal circunstância é FAVORÁVEL.3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.As testemunhas nada souberam informar de relevante a esse respeito, razão pela qual a referida circunstância é FAVORÁVEL.4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado.Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu, razão pela qual tal circunstância judicial é FAVORÁVEL.5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal.No caso, a informante MARIA INÁCIA MARINHO afirmou que “não sabe dizer os motivos das agressões”, as outras testemunhas em nada souberam dizer a esse respeito acusados negaram a prática delitiva.
Assim, tal circunstância também é FAVORÁVEL.6) As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva.Concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, a realização do crime mediante dissimulação, pois a vítima foi levada até o local do crime sem saber da real intenção do ato, representa um plus que deve ser adequadamente sancionado.
Assim, as circunstâncias do crime são DESFAVORÁVEIS ao acusado.7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.
A prática de roubo com resultado morte, já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.
Ademais, não há informações nos autos se a vítima deixou esposa ou filhos, de sorte que tal circunstância também é FAVORÁVEL ao réu.8) Por fim, a vítima NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina majoritária, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor do acusado, razão pela qual circunstância judicial é NEUTRA.Desta feita, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas, FIXO a pena-base em 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses reclusão.Na 2ª (segunda) fase não concorrem circunstâncias atenuantes.
Todavia, concorre a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, pois o crime foi cometido contra maior de 60 (sessenta) anos.Assim, agravo a pena em 3 (três) anos e 9 (nove) meses.Na 3ª (terceira) fase não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena.Desta feita, OBTENHO a pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.Quanto à pena de multa o seu cálculo será efetuado apenas 01 (uma) vez, por ocasião da pena definitiva, pois é “espelho da reprimenda corporal”.
Assim, atento à exata proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a sanção patrimonial, CHEGO à pena definitiva de 315 (trezentos e quinze) dias-multa.No mais, atento à parca capacidade econômica do acusado, FIXO o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1°, do Código Penal).Atento ao art. 33, § 2º, “a”, c/c §3º e art. 59, III, todos do Código Penal, FIXO o regime prisional inicial FECHADO, a ser cumprido na Penitenciária Regional de Pinheiro/MA ou em uma das unidades prisionais da Comarca de São Luís/MA, de acordo com as vagas.
Ausente requisito objetivo de pena inferior a 04 (quatro) anos (art. 44, I, do Código Penal), DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Ausente o requisito objetivo de pena inferior a 02 (dois) anos (art. 77, caput, do Código Penal), DEIXO DE CONCEDER a suspensão condicional da pena.DEIXO DE PROCEDER à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial.III.c) DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS.
O requisito da prisão preventiva dos acusados foi a garantia da ordem pública (vide decisão de fls. 67/68v).
Quanto ao referido fundamento, verifico que ainda subsiste.
Com efeito, os acusados demonstraram periculosidade concreta em seus modus operandi, pois, armados com pedaços de madeira, deferiram várias pauladas contra uma vítima idosa e desarmada, a qual veio a óbito em razão da violência empregada.Tal circunstância, aliado à gravidade da conduta praticada, justifica a manutenção do ergástulo processual para fins de garantia da ordem pública.Desta feita, considerando o regime prisional fechado, MANTENHO, com fundamentos no art. 312 e 387, §1º, ambos do CPP, a prisão preventiva dos acusados MARCOS PEREIRA DA SILVA, vulgo “MARCÃO”, e RAIMUNDO ANDRADE DE SOUSA, vulgo “LÉO ou LEÃO”, e, em consequência, NEGO-LHES o direito de recorrerem em liberdade.FORMEM-SE guias de execução provisória no SEEU.
Considerando a parca condição econômica noticiada pelos acusados, ISENTO-OS do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).DEIXO DE FIXAR reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória.REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE apenas o dispositivo (art. 387, VI, CPP).INTIME-SE: a) pessoalmente: a.1) o MP; a.2) os acusados, o qual deverá ser indagado, por ocasião da intimação, se deseja recorrer; a.3) a advogada dativa; b) via DJEN, o patrono de fl. 80.Atento à nomeação de fls. 94v, à apresentação de resposta à acusação, à participação em audiência de instrução e julgamento, à apresentação de alegações finais e aos parâmetros da Resolução n° 09/2018 do Conselho Seccional da OAB/MA, ARBITRO honorários advocatícios em favor da Dra.
YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO, OAB/MA 17.471-A, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
INTIME-SE-A pessoalmente.
OFICIE-SE à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para que efetue o pagamento do valor arbitrado.Havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, autos conclusos para juízo de admissibilidade.Não havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ADOTEM-SE as seguintes providências:a) COMUNIQUE-SE o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Cidadã, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP;b) LANCE-SE o nome dos réus no rol dos culpados (art. 694 do CPP);c) INFORME-SE ao Instituto Nacional de Identificação e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP);d) FORMEM-SE guias de execução definitiva (arts. 105/106 da LEP).Adotadas todas as providências, inclusive formação de guia de execução definitiva, mediante certidão, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento desta ação penal com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 3 de maio de 2021.FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO, Juiz de Direito”.
Governador Nunes Freire/MA, 17 de agosto de 2021.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito, respondendo. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito, respondendo -
18/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
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29/05/2021 19:44
Decorrido prazo de LAURINETE SANTOS BRAGA em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 15:44
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2021 16:03
Conclusos para despacho
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24/05/2021 15:29
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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22/05/2021 07:53
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:20
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:30
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANDRADE DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:53
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:00
Juntada de diligência
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11/05/2021 18:44
Juntada de protocolo
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11/05/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 11:05
Juntada de diligência
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11/05/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 11:04
Juntada de diligência
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11/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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11/05/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
09/05/2021 19:09
Juntada de petição
-
07/05/2021 15:29
Juntada de protocolo
-
07/05/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2021 10:21
Juntada de protocolo
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24/04/2021 06:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 06:23
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 04:19
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 09:37
Apensado ao processo 0000731-09.2019.8.10.0088
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15/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA ÚNICA RUA DA TELMA, Nº 20, QD 07, LT 01, CENTRO, CEP: 65.284-000 (98)3371-1378, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000083-92.2020.8.10.0088 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: MARCOS PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO ANDRADE DE SOUSA E LAURINETE DOS SANTOS BRAGA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
Serve o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
ANTONIA LUCIANE DE OLIVEIRA CHUMBER Secretária Judicial -
14/04/2021 21:39
Juntada de petição
-
14/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 08:55
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
13/04/2021 12:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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