TJMA - 0807816-26.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 14:54
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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04/07/2022 08:12
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 24/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:12
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 24/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 24/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:12
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:37
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/11/2021 20:58
Conclusos para decisão
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12/02/2021 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:31
Juntada de petição
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02/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807816-26.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO CARNEIRO SANTOS REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da PARTE REQUERENTE por seu advogado Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB MA11175 - CPF: *02.***.*51-98 (ADVOGADO) EMANUEL SODRE TOSTE - OAB MA8730 - CPF: *36.***.*77-15 (ADVOGADO) THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB MA20014 - CPF: *65.***.*99-23 (ADVOGADO) ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB MA20665 - CPF: *22.***.*68-68 (ADVOGADO) , por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Vistos em Correição. Analisando os autos, constatei que o requerente não se manifestou sobre a contestação.
Para evitar eventual alegação de prejuízo ao autor, determino a intimação do requerente para manifestar-se sobre a contestação , pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC. Após voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou para julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC. Para fins de celeridade e otimização dos trabalhos, os autos devem ser direcionados para caixa de "processos conclusos para decisão de saneamento". Cumpra-se. Imperatriz/MA, 13 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
19/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
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13/01/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 07:54
Conclusos para decisão
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13/01/2021 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 07:53
Juntada de Certidão
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15/12/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2020 05:06
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 02:48
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 24/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:45
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:57
Juntada de contestação
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27/07/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 11:00
Conclusos para decisão
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02/07/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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