TJMA - 0800745-40.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:05
Juntada de petição
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24/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:37
Juntada de petição
-
08/03/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 14:17
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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19/02/2022 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BANDEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 22:20
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:49
Homologada a Transação
-
16/11/2021 11:42
Juntada de petição
-
09/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:23
Juntada de petição
-
29/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:06
Juntada de petição
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30/08/2021 22:55
Conclusos para decisão
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30/08/2021 22:54
Juntada de Certidão
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24/08/2021 19:22
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2021 02:29
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 02:29
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800745-40.2019.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO CIFRA S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO BANDEIRA em face de BANCO CIFRA S.A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 913549048, no valor de R$ 4.939,39 (quatro mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), para ser descontado em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documento (ID 17075797).
Em sua contestação (ID 20117166), o réu arguiu, preliminarmente: impugnação ao valor da causa; prescrição.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 39474115 e 39474116).
O autor apresentou réplica em ID 41068509.
Relatados.
Indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, por verificar que os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) indicados na inicial correspondem à soma dos valores dos pedidos cumulados pelo autor (repetição de indébito e indenização por dano moral).
Rejeito a preliminar de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Passo ao mérito.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e confirmando os termos da medida liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 913549048 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/08/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2021 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BANDEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 07:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:40
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0800745-40.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA RÉU: BANCO CIFRA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art. 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º Provimento N.º 01/2007, Corregedoria Geral da Justiça) e PORTARIA Nº 01/2019. Art. 2º - No exame deste Provimento a interpretação será feita sempre tendo por objetivo o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários.Art. 3º - Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Secretário Judicial da Comarca ou das Varas, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz Titular, Auxiliar ou Substituto:III.
Intimar as partes para apresentar Réplica à Petição 40216908 - Petição no prazo de 15 dias.
Caxias (MA), 13 de abril de 2021.
ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
13/04/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:05
Juntada de petição
-
18/01/2021 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 06:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 06:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2020 10:31
Juntada de petição
-
23/01/2020 12:07
Juntada de protocolo
-
20/01/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 16:14
Juntada de petição
-
04/12/2019 06:02
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 21:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 21:15
Juntada de Certidão
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11/07/2019 17:36
Juntada de petição
-
04/06/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2019 13:49
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2019 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2019 11:38
Juntada de contestação
-
27/05/2019 08:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 09:33
Juntada de protocolo
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15/05/2019 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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