TJMA - 0800102-85.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 05:40
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA GALDINO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 22:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:37
Homologada a Transação
-
22/11/2023 16:20
Juntada de petição
-
16/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 19:05
Juntada de petição
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03/11/2023 08:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:37
Juntada de petição
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18/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:25
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 02:36
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:09
Juntada de petição
-
15/08/2023 03:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:16
Juntada de petição
-
27/07/2023 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:19
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:53
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:43
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:47
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:51
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 22:19
Juntada de petição
-
03/07/2023 18:16
Juntada de petição
-
20/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:03
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de ANDRE MUNTOREANU MARREY em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:16
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA GALDINO em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 16:31
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 02:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 13:24
Juntada de petição
-
24/01/2023 18:02
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 20:34
Juntada de petição
-
08/12/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 23:13
Juntada de petição
-
22/11/2022 14:49
Decorrido prazo de ERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:29
Juntada de diligência
-
27/09/2022 22:33
Juntada de petição
-
17/08/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 18:08
Juntada de petição
-
07/07/2022 00:09
Juntada de petição
-
22/06/2022 02:17
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:20
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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27/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA em 10/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 19:39
Juntada de petição
-
18/04/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 11:36
Juntada de diligência
-
11/04/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:53
Juntada de petição
-
15/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:35
Decorrido prazo de ERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA em 01/02/2022 23:59.
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13/01/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 14:53
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 09:23
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 04:34
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo: 0800102-85.2020.8.10.0049 Autor: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP 68.931) Réu: ERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de ERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA, já qualificados. Afirma terem as partes celebrado, em 18/10/2012, INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS, relativamente ao imóvel situado no Lote nº 26, Quadra H, do Loteamento Residencial Damha Araçagy. Conta ter sido pactuado o valor de R$ 158.253,75 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e três reais, setenta e cinco centavos), comprometendo-se o réu a quitá-lo da seguinte forma: a) duas parcelas iniciais de R$ 5.275,12, com vencimentos em 22/10/2012 e 22/11/2012; b) 23 parcelas de R$ 1.214,09, a primeira com vencimento em 22/10/2012 e a última em 22/08/2014; c) quatro parcelas intermediárias de R$4.000,00, a primeira com vencimento em 22/02/2013 e a última em 22/08/2014; d) dez parcelas de R$5.000,00, a primeira com vencimento em 22/02/2015 e a última em 22/08/2019; e e) 60 parcelas de R$ 1.256,77, a primeira com vencimento em 22/09/2014 e a última em 22/08/2019. Explica que o requerido deixou de efetuar os pagamentos a partir de 22/08/2015, gerando dívida no valor atualizado de R$ 209.896,39 (duzentos e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais, trinta e nove centavos). Pleiteia, portanto, a condenação do réu ao pagamento do débito acumulado. Despachada a inicial no ID 27435353. O AR de citação foi subscrito por terceiro (ID 29370907), motivo pelo qual foi determinada nova diligência para comunicação pessoal (ID 30568735). O requerido foi pessoalmente citado, conforme AR de ID 41387657, mas deixou de apresentar contestação nos autos, conforme certificado no ID 42808532, motivo pelo qual foi decretada sua revelia no despacho de ID 42885740. Em seguida, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 44405372). Vieram-me conclusos.
Decido. Em se tratando de réu revel, e considerando que o feito dispensa dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, II, do CPC/15. Como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do NCPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. O efeito material da revelia induz à presunção de veracidade do que afirmara a autora, no sentido de que o réu se comprometera ao adimplemento da dívida, e deixara de fazê-lo, o que é corroborado pelo contrato de ID 27386064, pela notificação extrajudicial de ID 27386068, bem como pelo demonstrativo atualizado de débito de ID 27386071, sendo certo que a mora do devedor, no caso em questão, constitui-se ex re, na forma do art. 397 do Código Civil, segundo o qual “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, posto que cada parcela se tratava de obrigação líquida e com termo certo, dispensando interpelação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO ERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA a pagar para PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA o valor de R$ 209.896,39 (duzentos e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais, trinta e nove centavos) , sobre o qual incidirão juros de mora desde a citação, calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados equitativamente, em razão da baixa complexidade da causa e do elevado montante da condenação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Paço do Lumiar/MA, 25 de agosto de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
27/08/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:21
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2021 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 08:08
Juntada de diligência
-
22/04/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
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22/04/2021 07:55
Juntada de petição
-
16/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800102-85.2020.8.10.0049 Autor: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.:Roberto Carlos Keppler (OAB/SP:68931) Réu: ERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA Endereço: Residencial Novo Tempo I, Bloco K, Apto 102, Alemanha, São Luís - MA - CEP: 65036-815 DESPACHO Considerando que, pessoalmente citado, o réu permaneceu inerte, decreto sua revelia, incidindo no caso o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC/2015. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na produção de outras provas ou se concorda com o julgamento antecipado, conforme art. 355, II, do CPC/15. Caso o prazo transcorra in albis, ou a parte se manifeste no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, façam-me conclusos para sentença.
Do contrário, voltem-me para saneamento. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado. Paço do Lumiar, 08 de abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
13/04/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 13:36
Decretada a revelia
-
19/03/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 01:57
Decorrido prazo de ERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 17:24
Juntada de diligência
-
08/02/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 07:33
Decorrido prazo de ERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:33
Decorrido prazo de ERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA em 25/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 17:36
Juntada de petição
-
01/12/2020 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 22:25
Juntada de diligência
-
28/07/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:50
Decorrido prazo de CLARISSA MEYER BARRETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 21:29
Conclusos para despacho
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01/04/2020 21:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2020 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
18/03/2020 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2020 11:58
Juntada de petição
-
30/01/2020 10:29
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
30/01/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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