TJMA - 0803984-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de MIGUEL NUNES CARDOSO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 07 A 14/12/2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803984-08.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MIGUEL NUNES CARDOSO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA OAB/MA nº 5.697 AGRAVADO: BANCO CETELEM RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO COMUM – FACULDADE DO AUTOR – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O art. 99, §3º do CPC estabeleceu a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, apenas ilidida por elementos que denotem a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, evidenciando a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade pretendida, consoante preceitua o §2º da indigitada norma, situação que não se amolda a do caso concreto; II – Cabe à parte autora a escolha da via judicial que irá utilizar para propor a demanda, Juízo Comum ou Juizado Especial Cível, ainda que a mesma seja de menor complexidade.
Assim, de modo algum tal escolha pode ser fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça; III- A assistência da Agravante por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante estabelece expressamente o art. 99, §4º do CPC; IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:33
Juntada de malote digital
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18/12/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:07
Conhecido o recurso de MIGUEL NUNES CARDOSO - CPF: *00.***.*33-81 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2020 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/12/2020 16:15
Incluído em pauta para 07/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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19/11/2020 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2020 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2020 21:05
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 04:14
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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23/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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20/04/2020 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 15:40
Conclusos para decisão
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15/04/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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