TJMA - 0000641-50.2018.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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11/09/2024 05:08
Decorrido prazo de VANIA SANTOS ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:11
Juntada de diligência
-
04/09/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:11
Juntada de diligência
-
03/09/2024 09:52
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:34
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:44
Decorrido prazo de VANIA SANTOS ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:26
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 19/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:21
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:08
Juntada de diligência
-
12/07/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:08
Juntada de diligência
-
08/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/03/2024 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:34
Juntada de petição
-
15/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/02/2024 09:37
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:57
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:40
Juntada de petição
-
22/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:20
Juntada de petição
-
08/01/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2023 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 03:12
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:18
Juntada de petição
-
27/07/2023 14:43
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:47
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:23
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:30
Decorrido prazo de VANIA SANTOS ALMEIDA em 24/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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17/06/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 14:50
Juntada de diligência
-
14/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/06/2022 12:23
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:25
Juntada de petição
-
05/03/2021 15:23
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 04/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:13
Juntada de petição
-
29/01/2021 04:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CEDRAL Fórum Des.
Juvenil Ewerton - Praça Jacinto Gonçalves, s/n., Centro - CEP 65260-000 - fone/fax: (98) 3398-1210. e-mail: varal [email protected] Processo nº 641-50.2018.8.10.0083 AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT REQUERENTE: VANIA SANTOS ALMEIDA Advogado: Hialey Carvalho Aranha, OAB/MA 10.520 REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza, OAB/MA 10.527-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por VANIA SANTOS ALMEIDA, em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/33. A requerente alega em sua exordial que sofreu um acidente de trânsito na data de 20/01/2018, sofrendo politraumatismo com fratura exposa no tornozelo e pé direito, aduz que em razão da lesão sofrida encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades habituais.
Informa que recebeu a quantia de R$ 2.531,24 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) na data de 14/05/2018, porém pleiteia a complementação do seguro em decorrência das sequelas graves e irreversíveis resultantes do acidente. Despacho de fls. 35 determina a intimação da requerente para emendar a inicial. Petição de emenda à inicial de fls. 39. Despacho de fls. 43 recebe a emenda à inicial e designa audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada à fls. 48, ausente a parte ré. Citado à fl. 45-v, a parte requerida apresentou contestação de fls. 62/81, alegando no mérito, a plena validade do pagamento efetuado pela via administrativa, a impossibilidade de verificação do nexo causal, a ilegebilidade dos documentos médicos, ausência de dano moral, requerendo ao final a improcedência da ação. Despacho de fls. 35 determina a intimação das partes para elencar as questões de fato e de direitoqueentenderem controversas e para justificar e especificar as provas que entendem necessárias e intima a requerente para apresentar réplica à contestação. Petição da requerida de fls. 39/41 requerendo o depoimento pessoal da autora e a realização de perícia judicial. Apesar de devidademente intimada a parte requerente não apresentou réplica à contestação. É o sucinto relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, vejo que o feito até o presente momento se desenvolveu de forma regular, sendo devidamente observado o procedimento ordinário com total obediência ao devido processo legal. QUESTÕES PRELIMINARES Verifico, ainda, que a parte demandada, em sua contestação de fls. 68/81, não aduziu preliminares ou questões prejudiciais ao exame do mérito. Outrossim, constato que se mostram devidamente atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, não havendo, portanto, que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Destarte, inexistindo quaisquer vícios, irregularidades, ou mesmo outras questões processuais retrospectivas pendentes de análise, passo ao acertamento das demais matérias tratadas no art. 357 do CPC. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Consoante o artigo 357, inciso Ii, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato: 1-Ocorrência do acidente com veículo automotor; 2-Nexo de causalidade entre o acidente e o dano causado; 3- Extensão do dano e consequências para o autor; 4- Dever da requerida de pagamento da indenização pelo dano ocorrido. Distribuição do ônus da prova Passando à distribuição do ônus da prova, determino que seja observado o sistema de distribuição estático disciplinado no art. 373 do CPC, cabendo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. Questões de Direito No que tange às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, está direcionada no presente caso, sobretudo, à obrigação da requerida em pagar a indenização à parte autora em decorrência do acidente sofrido.
Ainda, resta aferir a proporcionalidade da indenização eventualmente fixada nos termos da lei 11.945/2009. Determinação da Prova Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, deverá ser produzida, nos autos, prova pericial para aferição dos danos, extensão destes e nexo de causalidade entre o acidente e a lesão alegada, e produzida prova oral em audiência de instrução a ser realizada após a realização da prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8° do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Expeça-se Ofício ao Instituto Médico Legal de São Luís- MA, fone (98) 3218- 2736, para que proceda com a perícia médica na requerente, agendando data para sua realização a fim (te constatar a gravidade da lesão e extensão aduzida pela autora. Informada a data da perícia, intime-se a requerente, por publicação, para comparecer na data agendada com urgência, sob pena de preclusão do direito à prova pericial. Desde já, fixo os seguintes quesitos a serem respondidos Pelo Sr.
Perito: 1- O periciando possui alguma lesão? 2- É possível apontar a causa da lesão? 3- Qual a extensão da lesão? Total ou parcial? D- Qual membro, órgão ou função foi atingido pela lesão? Resultou ou resultará debilidade ou permanente de membro, sentido ou função? E- Há invalidez parcial ou permanente? F- Caso haja invalidez parcial, qual o grau de invalidez e qual a extensão da perda anatômica ou funcional? Especificar o grau nos percentuais usados na tabela anexa à Lei 6194/1974, quais sejam, 10%, 25%, 50%, 70% ou 100%) O Instituto Médico Legal deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, nos termos do artigo 31, § 5º da lei 11.945/2009. Informo a requerente que, caso não compareça à perícia na data agendada, haverá preclusão do direito de produzir a prova pericial, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. Após a apresentação do laudo pericial, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, certificando-se e intimando-se as partes. Fixo prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, informando-as que estas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, dando-lhes ciência de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes tio prazo de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, §1°, do CPC. Dou ao presente força de ofício/mandado. Publique-se.
Intimem-se. Cedral/MA, 5 de dezembro de 2019. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
16/01/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 07:53
Juntada de Ofício
-
24/10/2020 10:29
Decorrido prazo de VANIA SANTOS ALMEIDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:14
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 15:23
Juntada de petição
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07/10/2020 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:13
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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