TJMA - 0800077-47.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 09:04
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 23:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:24
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 17:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 07/04/2021 11:20 em/para Vara Única de Morros .
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12/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800077-47.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA NILDES ALVES PEREIRA Advogado do AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA NILDES ALVES PEREIRA em face de BANCO PAN S/A.
Pedido de desistência formulado em petição de id. 43630670.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 07 de Abril de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/04/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 18:13
Extinto o processo por desistência
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07/04/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 07:56
Juntada de petição
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07/04/2021 07:56
Juntada de petição
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07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 17:22
Juntada de contestação
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25/03/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Telefone: (98) 3363-1128 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800077-47.2021.8.10.0143 Autor: MARIA NILDES ALVES PEREIRA Advogado do Autor: Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do Requerido: Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV e o provimento 222020 e seus artigos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e considerando a edição da Resolução nº 313, de 18/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da PORTARIA-CONJUNTA nº 112020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, diante da pandemia do COVID-19, estabelecem regime de plantão extraordinário, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, CUMPRE o seguinte: Fica DESIGNADO o dia 07/04/2021 11:20, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Intimem-se.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Para qualquer informação adicional a parte pode buscar informações no Tel. (98) 3363-1128 (WhatsApp).
Morros/MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário -
22/03/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 02:17
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 15:03
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 11:20 Vara Única de Morros.
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02/02/2021 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800077-47.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA NILDES ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em julho/2019), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
20/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 11:10
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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