TJMA - 0800801-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2021 11:37
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
12/02/2021 07:58
Decorrido prazo de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800801-89.2021.8.10.0001 AUTOR: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659 REQUERIDO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO,PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES S E N T E N Ç A Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada por LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA em desfavor de SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO,PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES e outros.
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Antes mesmo de determinada a notificação da autoridade coatora, a parte autora, por meio da Petição de ID 39826098, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís, 15 de janeiro de 2021.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
19/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 15:32
Extinto o processo por desistência
-
15/01/2021 08:09
Conclusos para julgamento
-
14/01/2021 13:15
Juntada de petição
-
14/01/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823276-44.2018.8.10.0001
Jose Francisco Azevedo
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Nemuel Maycon Serra Lindoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2018 09:33
Processo nº 0813163-65.2017.8.10.0001
Joao de Deus Pereira da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2017 10:19
Processo nº 0053964-95.2013.8.10.0001
Luiz Americo dos Santos Bastos
Jose Luiz de Carvalho Bastos
Advogado: Benedito Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2013 13:39
Processo nº 0800077-47.2021.8.10.0143
Maria Nildes Alves Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 11:10
Processo nº 0824679-82.2017.8.10.0001
Claudio Jose Marques Cordeiro
Raimundo Furtado Neto
Advogado: Jackson Douglas Carneiro Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2017 20:03