TJMA - 0804246-06.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:31
Juntada de diligência
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07/05/2025 18:31
Juntada de diligência
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04/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 08:00
Juntada de termo de juntada
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de 11º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:10
Juntada de Ofício
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28/01/2025 07:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/01/2025 07:29
Juntada de protocolo
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27/01/2025 20:35
Juntada de Ofício
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26/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 04:38
Decorrido prazo de 11º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/08/2024 08:21
Juntada de protocolo
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19/08/2024 08:36
Juntada de Ofício
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16/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:08
Decorrido prazo de 11º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALZENIRA DOS SANTOS LIMA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/03/2024 07:46
Juntada de protocolo
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11/03/2024 14:36
Juntada de Ofício
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07/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/03/2024 09:46
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ALZENIRA DOS SANTOS LIMA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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14/11/2023 06:51
Juntada de petição
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08/11/2023 01:41
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de COMANDANTE DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO TIMON em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ALZENIRA DOS SANTOS LIMA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 19:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:14
Juntada de Mandado
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06/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:02
Juntada de Ofício
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21/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:17
Juntada de diligência
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22/07/2022 02:28
Juntada de diligência
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10/06/2022 07:27
Mandado devolvido dependência
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10/06/2022 07:27
Juntada de diligência
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08/06/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 23:03
Mandado devolvido dependência
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10/05/2022 23:03
Juntada de diligência
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09/05/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 11:12
Juntada de Mandado
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01/04/2022 04:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 19:55
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
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11/01/2022 17:13
Conclusos para despacho
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14/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:50
Decorrido prazo de LELÊ em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:50
Decorrido prazo de JOÃO DA ALDEIRA em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:03
Decorrido prazo de LELÊ em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:03
Decorrido prazo de JOÃO DA ALDEIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:09
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BEIRA RIO em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:20
Audiência Instrução realizada para 28/09/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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28/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 03:46
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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21/09/2021 16:59
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 14:52
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0804246-06.2019.8.10.0060 ALZENIRA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A RÉU: ASSOCIAÇÃO BEIRA RIO, LELÊ, JOÃO DA ALDEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação de Reintegração de Posse – Proc.
Nº 0804246-06.2019.8.10.0060, tendo como parte autora ALZENIRA DOS SANTOS LIMA.
Ficam, através deste, INTMADOS os Srs.
ALEXANDRO NUNES, VULGO LELÊ e JOÃO DA ALDEIA.
FINALIDADE: Tomarem ciência da Sentença de ID 51686326 com o seguinte teor:" Vistos etc.
ALZENIRA DOS SANTOS LIMA, regularmente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ASSOCIAÇÃO BEIRA RIO, ALEXANDRO NUNES, JOÃO DA ALDEIA e OUTROS, sustentando, em síntese, que o imóvel de sua propriedade, descrito na exordial, foi invadido pelos requeridos, os quais fizeram demarcações e construíram "barracos".
Com a peça portal vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 22939675 deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e marcando audiência de justificação prévia.
Petitório da demandante em Id. 27443388 postulando a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel objeto da lide, e a citação editalícia dos demais, o que foi deferido em Id. 31898633.
Termo de audiência de justificação prévia em Id. 36275455, sendo inquiridas duas testemunhas da postulante.
Despacho em Id. 37515401 estipulando a citação pessoal dos invasores ocupantes do imóvel da autora para apresentarem contestação, sob pena de revelia, sendo citados Nayara Cristina da Silva Oliveira, Antônio Marcos dos Santos e Risola de Macedo Silva, vide Id. 39288546.
Certidão Id. 40867524 informando a inércia dos requeridos supracitados no prazo fixado.
Decisão Id. 43567222 decretando a revelia dos promovidos Nayara Cristina da Silva Oliveira, Antônio Marcos dos Santos e Risola de Macedo Silva, concedendo a liminar pleiteada, determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de extinção parcial do feito por ilegitimidade passiva com relação à Associação Beira Rio, Alexandro Nunes e João da Aldeia, bem como, foram distribuídos os ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir.
Certidão Id. 47409052 atestando que as partes deixaram transcorrer in albis o interregno estabelecido.
Petitório da demandante em Id. 50269573 requerendo provas documentais e testemunhais e solicitando a extinção parcial do processo no que se refere à Associação Beira Rio, Alexandro Nunes e João da Aldeia, prosseguindo o feito quanto aos demais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A legitimidade ad causam deve ser aferida diante do objeto litigioso, fazendo-se um juízo hipotético acerca do liame subjetivo decorrente da relação jurídico-material que se vislumbra à luz da causa de pedir narrada na peça portal.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que foi verificado, pelo Oficial de Justiça, quem são as pessoas que estariam ocupando efetivamente o bem litigioso, quais sejam, Nayara Cristina da Silva Oliveira, Antônio Marcos dos Santos e Risola de Macedo Silva, os quais foram citados (Id. 39288546) e não apresentaram contestação, pelo que foi decretada a revelia dos mesmos, em Id. 43567222.
Nesse contexto, foi instada a parte autora a se manifestar sobre a possibilidade de extinção parcial da causa por ilegitimidade passiva no que tange à Associação Beira Rio, Alexandro Nunes e João da Aldeia, tendo a suplicante concordado expressamente com tal extinção, conforme petição de Id. 50269573.
Desta forma, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ad causam passiva parcial deste feito, especificamente quanto aos mencionados réus, devendo a lide prosseguir quanto aos promovidos Nayara Cristina da Silva Oliveira, Antônio Marcos dos Santos e Risola de Macedo Silva.
ISTO POSTO, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, apenas com relação aos postulados Associação Beira Rio, Alexandro Nunes e João da Aldeia, com fulcro no art. 485, inciso VI, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Não obstante, deve a causa ter prosseguimento quanto demais requeridos, motivo pelo qual determino que, após a intimação deste decisum, a SEJUD do Polo de Timon retifique o polo passivo da demanda no sistema PJe, para que constem como demandados, apenas, NAYARA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS e RISOLA DE MACEDO SILVA.
Apreciando o petitório de Id. 50269573, defiro as provas documentais e testemunhais postuladas pela parte autora em Id. 50269573.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 28/09/2021, às 09h40min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas da requerente.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Esclareço que a promovente deve qualificar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem inquiridas, sendo responsabilidade da mesma o comparecimento das respectivas testemunhas à audiência.
Ressalte-se ainda que, na espécie em apreço, não mais se reconhecendo o litígio como coletivo, não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 178 do Estatuto Processual Civil para justificar a intervenção do Ministério Público neste feito, motivo pelo qual reconheço que, no caso, não é necessária a participação do Parquet como fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon-MA, 30 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon" .
Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o fiz digitei, conferi e subscrevo.
SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA -
15/09/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 01:43
Juntada de diligência
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15/09/2021 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 01:42
Juntada de diligência
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15/09/2021 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 01:41
Juntada de diligência
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804246-06.2019.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ALZENIRA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A RÉU: ASSOCIAÇÃO BEIRA RIO, LELÊ, JOÃO DA ALDEIA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ALZENIRA DOS SANTOS LIMA, regularmente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ASSOCIAÇÃO BEIRA RIO, ALEXANDRO NUNES, JOÃO DA ALDEIA e OUTROS, sustentando, em síntese, que o imóvel de sua propriedade, descrito na exordial, foi invadido pelos requeridos, os quais fizeram demarcações e construíram "barracos".
Com a peça portal vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 22939675 deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e marcando audiência de justificação prévia.
Petitório da demandante em Id. 27443388 postulando a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel objeto da lide, e a citação editalícia dos demais, o que foi deferido em Id. 31898633.
Termo de audiência de justificação prévia em Id. 36275455, sendo inquiridas duas testemunhas da postulante.
Despacho em Id. 37515401 estipulando a citação pessoal dos invasores ocupantes do imóvel da autora para apresentarem contestação, sob pena de revelia, sendo citados Nayara Cristina da Silva Oliveira, Antônio Marcos dos Santos e Risola de Macedo Silva, vide Id. 39288546.
Certidão Id. 40867524 informando a inércia dos requeridos supracitados no prazo fixado.
Decisão Id. 43567222 decretando a revelia dos promovidos Nayara Cristina da Silva Oliveira, Antônio Marcos dos Santos e Risola de Macedo Silva, concedendo a liminar pleiteada, determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de extinção parcial do feito por ilegitimidade passiva com relação à Associação Beira Rio, Alexandro Nunes e João da Aldeia, bem como, foram distribuídos os ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir.
Certidão Id. 47409052 atestando que as partes deixaram transcorrer in albis o interregno estabelecido.
Petitório da demandante em Id. 50269573 requerendo provas documentais e testemunhais e solicitando a extinção parcial do processo no que se refere à Associação Beira Rio, Alexandro Nunes e João da Aldeia, prosseguindo o feito quanto aos demais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A legitimidade ad causam deve ser aferida diante do objeto litigioso, fazendo-se um juízo hipotético acerca do liame subjetivo decorrente da relação jurídico-material que se vislumbra à luz da causa de pedir narrada na peça portal.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que foi verificado, pelo Oficial de Justiça, quem são as pessoas que estariam ocupando efetivamente o bem litigioso, quais sejam, Nayara Cristina da Silva Oliveira, Antônio Marcos dos Santos e Risola de Macedo Silva, os quais foram citados (Id. 39288546) e não apresentaram contestação, pelo que foi decretada a revelia dos mesmos, em Id. 43567222.
Nesse contexto, foi instada a parte autora a se manifestar sobre a possibilidade de extinção parcial da causa por ilegitimidade passiva no que tange à Associação Beira Rio, Alexandro Nunes e João da Aldeia, tendo a suplicante concordado expressamente com tal extinção, conforme petição de Id. 50269573.
Desta forma, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ad causam passiva parcial deste feito, especificamente quanto aos mencionados réus, devendo a lide prosseguir quanto aos promovidos Nayara Cristina da Silva Oliveira, Antônio Marcos dos Santos e Risola de Macedo Silva.
ISTO POSTO, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, apenas com relação aos postulados Associação Beira Rio, Alexandro Nunes e João da Aldeia, com fulcro no art. 485, inciso VI, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Não obstante, deve a causa ter prosseguimento quanto demais requeridos, motivo pelo qual determino que, após a intimação deste decisum, a SEJUD do Polo de Timon retifique o polo passivo da demanda no sistema PJe, para que constem como demandados, apenas, NAYARA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS e RISOLA DE MACEDO SILVA.
Apreciando o petitório de Id. 50269573, defiro as provas documentais e testemunhais postuladas pela parte autora em Id. 50269573.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 28/09/2021, às 09h40min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas da requerente.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Esclareço que a promovente deve qualificar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem inquiridas, sendo responsabilidade da mesma o comparecimento das respectivas testemunhas à audiência.
Ressalte-se ainda que, na espécie em apreço, não mais se reconhecendo o litígio como coletivo, não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 178 do Estatuto Processual Civil para justificar a intervenção do Ministério Público neste feito, motivo pelo qual reconheço que, no caso, não é necessária a participação do Parquet como fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon-MA, 30 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 10/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/09/2021 10:43
Juntada de Edital
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10/09/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:59
Audiência Instrução designada para 28/09/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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30/08/2021 09:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2021 13:47
Juntada de termo
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24/08/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 00:54
Decorrido prazo de ALZENIRA DOS SANTOS LIMA em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:21
Juntada de petição
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28/07/2021 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 02:08
Juntada de diligência
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16/07/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 17:01
Juntada de termo
-
07/07/2021 16:57
Conclusos para despacho
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07/07/2021 16:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/06/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:57
Juntada de termo
-
15/06/2021 16:57
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2021 21:55
Decorrido prazo de JOÃO DA ALDEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804246-06.2019.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALZENIRA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242 REU: ASSOCIAÇÃO BEIRA RIO, LELÊ, JOÃO DA ALDEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Da Revelia Considerando as certidões de Id. 39288546 e 40867524, decreto a revelia dos demandados Nayara Cristina da Silva Oliveira, Antonio Marcos dos Santos e Risola de Macedo Silva. 1.2.
Da Tutela de urgência postulada Em se tratando de concessão de liminar de reintegração de posse, é necessário o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 558 c/c 561, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a comprovação de existência de posse anterior da parte autora, de esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS - INVASÃO MÚLTIPLA - CITAÇÃO POR EDITAL - INVASORES NÃO IDENTIFICADOS - POSSIBILIDADE.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, basta a presença dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil: a saber: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. É possível deferir a citação por edital dos réus não identificados, sobretudo quando se tratar de ação que envolva um número grande de litisconsortes, como no caso de invasão de terras particulares. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.14.017502-3/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2015, publicação da súmula em 10/07/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
GRANDE NÚMERO DE INVASORES.
INDIVIDUAÇÃO. 1.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, basta a presença dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil: a saber: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. 2.
A discussão se o imóvel está cumprindo ou não com sua função social não pode ser analisada em sede de ação possessória, devendo ser suscitada em via própria. 3.
No caso de grandes invasões, não é exigível a identificação de cada ocupante, admitindo-se a citação por edital daqueles incertos e desconhecidos. 4.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0400.08.031869-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2009, publicação da súmula em 05/02/2010).
Diante dos documentos carreados com a inicial (Id. 22934239 e ss) e, sobretudo, levando em conta os depoimentos colhidos por ocasião da audiência de justificação (Id. 36275455), reputo que, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência de reintegração de posse do imóvel em questão encontram-se suficientemente preenchidos.
Isto posto, defiro liminarmente a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, requisitando-se força policial.
Por oportuno, recomende-se ao oficial de justiça que, ao cumprir o mandado de reintegração de posse, proceda também à confecção de auto circunstanciado detalhando a atual situação do imóvel. 1.3.
Da ilegitimidade passiva dos réus Associação Beira Rio, Alexandro Nunes e João da Aldeia Analisando detidamente os autos, observa-se que a requerente ingressou com a demanda, inicialmente, em face de Associação Beira Rio, Alexandro Nunes, João da Aldeia e demais invasores.
Entretanto, por força do despacho de Id. 37515401, foi diligenciado até a área objeto da causa, sendo, nesta oportunidade, identificados os reais invasores ocupantes do imóvel, procedendo-se à sua regular citação (Id. 39288546).
Desta feita, tenho que sobressaem no caso indícios de ilegitimidade dos requeridos Associação Beira Rio, Alexandro Nunes e João da Aldeia.
Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação aos demandados acima referidos, alegando o que entender cabível.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e os réus, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a posse da parte autora; 2- o esbulho supostamente praticada pelos réus; 3 - a data deste esbulho; 4 - a perda da posse da requerente.
Por conseguinte, antes do saneamento completo do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, vez que, nas suas respectivas peças (inicial e defesas), o fizeram de forma genérica.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Transcorrido o prazo acima fixado, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento em continuação.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon, 13 de abril de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:11
Juntada de termo
-
09/02/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 05:11
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 01:41
Juntada de diligência
-
10/11/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 05:39
Decorrido prazo de JOÃO DA ALDEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:26
Decorrido prazo de JOÃO DA ALDEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:24
Decorrido prazo de JOÃO DA ALDEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:23
Decorrido prazo de JOÃO DA ALDEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:01
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:52
Decorrido prazo de LELÊ em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:49
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:40
Decorrido prazo de LELÊ em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:37
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:36
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:30
Decorrido prazo de LELÊ em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:28
Decorrido prazo de LELÊ em 29/09/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 18:37
Juntada de termo
-
01/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:44
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2020 09:40 2ª Vara Cível de Timon .
-
30/09/2020 11:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/08/2020 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BEIRA RIO em 28/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:09
Publicado Citação em 07/08/2020.
-
07/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2020 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 00:41
Juntada de diligência
-
05/08/2020 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 12:56
Juntada de edital
-
02/08/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
02/08/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2020 16:31
Audiência de justificação designada para 01/10/2020 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
23/07/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 18:07
Juntada de termo
-
30/03/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 08:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 03/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 13:02
Juntada de petição
-
22/01/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO BEIRA RIO em 02/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 10:36
Juntada de petição
-
24/09/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:33
Audiência de justificação cancelada para 24/09/2019 10:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
24/09/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 13:03
Juntada de termo
-
23/09/2019 12:31
Juntada de petição
-
17/09/2019 16:27
Juntada de diligência
-
11/09/2019 03:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 03:46
Juntada de diligência
-
11/09/2019 03:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 03:44
Juntada de diligência
-
11/09/2019 03:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 03:41
Juntada de diligência
-
06/09/2019 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 13:42
Juntada de diligência
-
02/09/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 10:35
Audiência de justificação designada para 24/09/2019 10:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
31/08/2019 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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