TJMA - 0805536-22.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:08
Juntada de petição
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07/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:39
Juntada de petição
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:29
Processo Desarquivado
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19/11/2024 10:43
Juntada de petição
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01/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:24
Juntada de petição
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09/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 21:47
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 21:47
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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20/10/2023 11:09
Juntada de petição
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20/09/2023 21:52
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:52
Juntada de petição
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26/04/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/08/2021 20:02
Realizado cálculo de custas
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27/08/2021 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2021 15:35
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 08:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:47
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805536-22.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: CARLOS FELIPE PIRES MORAES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA , qualificada nos autos, por seu advogado, interpôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CARLOS FELIPE PIRES MORAES, também qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando a retomada da veículo MOTOCICLO, marca: HONDA, Modelo: POP 110I, ano: 2020, cor: Branca, Chassi: 9C2JB0100LR018555, placas: PTT5I77, RENAVAM *12.***.*07-20, alegando, em resumo, que celebrou contrato garantido por alienação fiduciária com a parte requerida, a ser pago em prestações mensais e sucessivas, tendo o demandado se tornado inadimplente.
Estando em termos o pedido, foi deferida a medida liminar em ID 39917590, a qual foi efetivamente cumprida pelo Oficial de Justiça, como se vê em auto de ID 40656557, sendo citado o promovido, vide certidão de ID 40656560.
Certidão em ID 42057734 atestando que, embora citada para contestar a ação sob pena de revelia e confissão, a parte requerida não apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA em face de CARLOS FELIPE PIRES MORAES.
A parte demandada é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil e, estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se, neste caso, de um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes, para aquisição, pela parte requerida, de uma motocicleta com financiamento para pagamento parcelado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo ele o regramento legal aplicável na presente demanda.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição.
II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
III - Pelo poder geral de cautela, pode o juiz, diante das circunstâncias do caso, deixar de conceder a liminar de busca e apreensão, como no caso.
STJ - Tipo do Documento: ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - Número do Processo: 151272 - UF do Processo: SP - QUARTA TURMA - Data de Decisão: 10/12/2002 - Ministro Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Assim, a ação fundamenta-se na inadimplência da parte ré, amparada na legislação específica, que permite a venda do bem pelo proprietário fiduciário para reaver seu citado crédito e as despesas com a sua cobrança.
Devidamente citada, a teor da certidão de Id 42057734, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para a defesa, dando ensejo à revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, com suas consequências jurídicas, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, a notificação extrajudicial dirigida à parte ré acerca da inadimplência da obrigação e recebimento no endereço do suplicado (ID 38563978 -págs.1/3).
Assim, apesar da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz e constato que a parte suplicada tornou-se inadimplente em virtude de relação contratual, sendo constituída em mora.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c o art. 1°, § 4° c/c artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, acolho o pedido vestibular, consolidando a posse e o domínio do bem móvel descrito na inicial para a empresa Requerente e proprietária fiduciária.
Em consequência, autorizo a venda do bem móvel a terceiros interessados, na forma do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de prévia avaliação, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa autora e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada à parte requerida.
Confirmo, pois, a liminar deferida nos autos.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Procedo à retirada da restrição do bem objeto deste feito junto ao sistema RENAJUD, acostando aos autos o documento respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 29 de março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:28
Juntada de petição
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29/03/2021 18:24
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 18:26
Juntada de termo
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08/03/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:08
Juntada de petição
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11/02/2021 07:16
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE PIRES MORAES em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 00:07
Juntada de diligência
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03/02/2021 14:14
Juntada de petição
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03/02/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 17:04
Juntada de Carta ou Mandado
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26/01/2021 12:48
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 14:36
Juntada de petição
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27/11/2020 16:25
Conclusos para decisão
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27/11/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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