TJMA - 0801068-33.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 01:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:30
Decorrido prazo de ADRIANE MORAES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:30
Decorrido prazo de ADRIANE MORAES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:04
Juntada de petição
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03/12/2021 03:47
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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03/12/2021 03:47
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 23:48
Homologada a Transação
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27/11/2021 13:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 13:16
Decorrido prazo de ADRIANE MORAES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:14
Juntada de petição
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10/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801068-33.2020.8.10.0151 AUTOR: ADRIANE MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MORAES DA SILVA - MA15768-A DEMANDADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. De início, resta evidente que o vínculo entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Logo, à relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. Aduz a autora que é beneficiária do plano de saúde empresarial administrado pela ré e no dia 10/06/2020 compareceu ao Hospital UDI, em São Luís/MA, para realizar exames pré-natal e teve seu atendimento negado sob o fundamento de que "a empresa do beneficiário está excluída/suspensa". Ao buscar informações, lhe foi dito que a negativa se deu por inadimplência.
Com isso, teve de arcar com as despesas, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Para subsidiar suas alegações trouxe o contrato firmado com a empresa (ID nº 32502315), as negativas de atendimento (ID nº 32502316), os comprovantes de pagamento dos exames (ID's nº 32502317 e nº 32502776), correspondência enviada pela demandada acerca do reembolso (ID nº 32502319) e comprovantes de pagamento das mensalidades de janeiro a junho/2020 (ID's nº 32502782, nº 32502784, nº 32502785, nº 32502788, nº 32502786, nº 32502787 e nº 32502791). Em sede de defesa, a empresa ré se limitou a alegar que o cancelamento do plano de saúde se deu por motivo de inadimplência das mensalidades, de forma que foi por culpa exclusiva da autora.
Logo, argumenta a inexistência de ato ilícito passível de indenização. Inicialmente, deve-se mencionar que embora o contrato havido entre as partes não seja de natureza individual, pois celebrado pela empresa R. de A.
Moraes Comércio - ME (ID nº 32502315), é inegável se tratar de pequena empresa, que tem como beneficiário do plano um núcleo familiar (genitores e suas duas filhas). Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que embora pactuado de forma coletiva, as circunstâncias evidenciam o caráter individual, a saber: Apelação Cível.
Plano de saúde - Ação cominatória - Sentença de improcedência - Apelo dos autores - Controvérsia que exige a análise da natureza jurídica do contrato securitário firmado pelas partes a fim de definir o regime jurídico aplicável, se aquele concernente aos planos de saúde coletivos, ou as normas dos contratos individuais e familiares, que gozam de uma maior proteção da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - Contrato coletivo empresarial que beneficiava três vidas e, posteriormente, apenas uma pessoa - Ausência dos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 195/2009 para classificar o plano como coletivo empresarial - Nítido caráter individual/familiar do contrato mantido entre as partes - 'Falsa coletivização' do contrato - Afastada a modalidade coletiva do contrato firmado e, via de consequência, determinada a incidência do regime jurídico aplicável aos planos de saúde individual e familiar - Impossibilidade de rescisão unilateral imotivada do contrato - Norma inserida no artigo 13 da Lei 9.656/98 que impede a denúncia unilateral do contrato - Abusividade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral e imotivada do contrato - Beneficiária que se encontra em tratamento para doença crônica - Rescisão do contrato durante o tratamento que viola os princípios da boa-fé e da função social do contrato - Sentença reformada.
Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1089537-54.2018.8.26.0100; Relator(a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)”. Dito isso, acerca do tema aqui debatido, a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 13, parágrafo único, II, estabelece que: Art. 13. (...) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente,terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Com isso, fica claro que a operadora que pretende suspender ou rescindir unilateralmente o contrato em virtude de inadimplência, deve notificar o consumidor até o 50º dia de atraso, informando-lhe acerca da situação e do débito existente, bem como as formas para regularização, caso seja de seu interesse. No caso em apreço, ao analisar os comprovantes de pagamento juntados nos ID's nº 32502782, nº 32502784, nº 32502785, nº 32502788, nº 32502786, nº 32502787 e nº 32502791, se constata que no mês de maio/2020 de fato houve atraso no pagamento por parte da autora, eis que o boleto tinha vencimento para o dia 11/05/2020 e foi pago apenas em 10/06/2020, ou seja, 30 (trinta) dias após o prazo.
Contudo, tal ocorrência não é suficiente para justificar a negativa de atendimento, pois, conforme se viu, não ultrapassou o lapso estipulado pela norma reguladora. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a ré tenha notificado a autora acerca da inadimplência, pelo que se percebe que a suspensão unilateral ocorreu de forma indevida e expôs a demandante a situação constrangedora, principalmente à época dos fatos, em que estava gestante.
Logo, a requerente se viu em situação de desamparo e vulnerabilidade, tendo que arcar de forma particular com os exames médicos para que pudesse concluir seu pré-natal. Logo, evidente a falha na prestação dos serviços quando demonstrado que a requerida, ao suspender unilateralmente o plano de saúde da demandante, agiu com desrespeito às normas e frustrou as expectativas criadas em torno da situação. Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, o ato ilícito consiste naquele em que o agente viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Conforme já mencionado, houve conduta ilícita por parte da demandada decorrente do seu descumprimento contratual. Nesse passo, o § 3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas que não foram provadas pela requerida em sua contestação, uma vez que a peça de resistência se limitou a negar a prática de ato ilícito passível de indenização. Outrossim, a ré tampouco acostou ao feito nenhuma evidência que pudesse refutar as afirmações autorais nem, também, que comprovasse ter notificado previamente a demandante acerca do atraso no pagamento. Assim sendo, diante da comprovação do pagamento de exames junto ao UDI Hospital Esperança na mesma data em que houve a negativa indevida por parte do plano de saúde (ID's nº 32502316, nº 32502317 e nº 32502776), forçoso é o reconhecimento da procedência do pedido de restituição da quantia, na forma simples, perfazendo o montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Observe-se que a situação fática não se enquadra na prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez tratar-se de descumprimento contratual e não cobrança indevida. Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito decorrente do descumprimento contratual, causando à parte autora abalo psicológico e financeiro, frustrando sua legítima expectativa de usufruir da cobertura do plano de saúde contratado.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), referente à restituição do valor pago pelos exames médicos negados pelo plano, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Art. 367 do Código Civil e Súmulas 43 do STJ). c) CONDENAR a SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária com base na súmula 362 do STJ, contada a partir do arbitramento. Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/11/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:16
Julgado procedente o pedido
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02/07/2021 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 10:00
Juntada de termo
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22/06/2021 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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21/06/2021 15:51
Juntada de petição
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24/05/2021 14:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/05/2021 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/05/2021 09:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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21/05/2021 20:52
Juntada de contestação
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19/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº. 0801068-33.2020.8.10.0151 PJE DESPACHO Conforme já determinado no despacho do ID nº 41996145, os autos devem aguardar em Secretaria a indicação de data e horário por este juízo para inclusão em pauta de audiência de conciliação. Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês -
15/04/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 14:39
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2021 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/05/2021 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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15/04/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:17
Conclusos para despacho
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14/04/2021 14:16
Juntada de termo
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14/04/2021 11:18
Juntada de petição
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11/03/2021 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
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19/10/2020 01:01
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 07:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/06/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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