TJMA - 0800633-67.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
29/04/2022 08:35
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2022 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:56
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
29/10/2021 20:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:57
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 09:26
Juntada de termo
-
02/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0800633-67.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REQUERIDO: GILVANE FERREIRA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. ingressou com a presente ação em face GILVANE FERREIRA DA SILVA SANTOS , objetivando a rescisão do contrato de alienação fiduciária a apreensão do veículo, tudo conforme petição inicial e documentos. Oportunamente, antes de ocorrer a citação da parte Ré, a parte Autora requereu a desistência da presente ação, como se depreende da petição de id 47555221 - Pág. 1. É o breve relatório.
Decido. Dos autos, vê-se que a parte Autora requereu a desistência desta lide antes de ocorrer a citação.
Por este motivo, deixo de intimar a parte Ré para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, NCPC). Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais pela parte autora. Após o trânsito em julgado arquive-se o presente processo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
29/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 11:33
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2021 22:08
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 04:07
Decorrido prazo de GILVANE FERREIRA DA SILVA SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:58
Juntada de diligência
-
17/06/2021 15:28
Juntada de petição
-
19/05/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:36
Juntada de termo
-
03/05/2021 09:24
Juntada de petição
-
26/04/2021 09:06
Juntada de petição
-
16/04/2021 01:50
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0800633-67.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REQUERIDO: GILVANE FERREIRA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "DESPACHO Inicialmente determino a exclusão do segredo de justiça cadastrado pela parte autora, eis que não encontra eco no art. 189 do CPC.
Em atenção ao pedido vertido na inicial, tendo em vista que é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ), e observado que a notificação extrajudicial fora devolvida ao remetente, eis que o réu estava ausente (id40066238 - Pág. 3), além do mais não há informação de novas tentativas de notificação extrajudicial do demandado.
Assim, concedo a parte autora o prazo de quinze dias comprove que diligenciou a localização do devedor, e constituí-lo em mora, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 09/04/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 4ª Vara Cível". Imperatriz-MA, Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/04/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800773-71.2021.8.10.0147
Roseni de Paula da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Maria Regina D Almeida Lins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 17:16
Processo nº 0805923-86.2021.8.10.0000
Rogerio Costa Lima
Excelentissimo Juiz da Vara Unica da Com...
Advogado: Leonardo Carvalho Queiroz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 07:34
Processo nº 0805985-74.2019.8.10.0040
Banco Itaucard S. A.
Witembergue Gomes Zaparoli
Advogado: Marcos Vinicio de Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2019 14:59
Processo nº 0800416-21.2021.8.10.0138
Maria do Carmo de Lima
Banco Celetem S.A
Advogado: Zaquiel da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 14:48
Processo nº 0802259-61.2021.8.10.0060
Francilaura Almeida da Silva
Audio + Comercio e Prestacao de Servicos...
Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 00:34