TJMA - 0800416-21.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 15:47
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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07/10/2021 10:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:48
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:48
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:48
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 06/10/2021 23:59.
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26/09/2021 03:21
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 03:21
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 03:21
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 03:20
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL da COMARCA de URBANO SANTOS Processo Cível nº 0800416-21.2021.8.10.0138 Parte Autora: MARIA DO CARMO DE LIMA Parte Ré: BANCO CETELEM SENTENÇA CÍVEL.
Trata-se de pedido de homologação de transação formulada na ação ajuizada por MARIA DO CARMO DE LIMA em desfavor de BANCO CETELEM. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que o negócio jurídico é válido, pois tratam-se de partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei, consoante o art. 104 do Código Civil.
Além disso, o art. 840 do Código Civil permite aos interessados prevenir ou terminar litígios, mediante concessões recíprocas, o que se coaduna com a moderna Teoria da Justiça Multiportas (Multidoor Courthouse), em cujo âmbito de incidência normativa agregam-se as resoluções consensuais de conflitos, ex vi §3º do art. 3º do CPC/2015.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de resistência à pretensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM.
Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA. -
20/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:41
Homologada a Transação
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12/08/2021 11:09
Juntada de petição
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02/08/2021 15:29
Juntada de petição
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29/07/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos .
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10/06/2021 10:02
Juntada de petição
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10/06/2021 08:06
Juntada de petição
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15/04/2021 12:42
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
0800416-21.2021.8.10.0138 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] OAB MARIA DO CARMO DE LIMA Advogados do(a) DEMANDANTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB/MA 18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19322 BANCO CETELEM DESPACHO INICIAL - PROCEDIMENTO DO JEC Designo audiência UNA a ser realizada na data de 10/06/2021, às 09h00min, via videoconferência, em link a ser disponibilizado via whatsapp institucional (98) 98570-9721, ou no email [email protected].
Nessa ocasião será apreciado o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte promovida.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento da (s) parte (s) reclamada (s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação. Urbano Santos/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
12/04/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2021 09:00 em/para Vara Única de Urbano Santos .
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09/04/2021 02:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2021 02:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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