TJMA - 0802259-61.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 13:16
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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30/07/2021 19:24
Juntada de petição
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28/07/2021 11:19
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:47
Homologada a Transação
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19/07/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 09:46
Juntada de petição
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12/05/2021 16:55
Juntada de petição
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10/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:25
Conclusos para decisão
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20/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
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19/04/2021 22:10
Juntada de petição
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16/04/2021 09:09
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802259-61.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILAURA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: AUDIO + COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS DE SAUDE-SOCIEDADE SIMPLES - ME, GN RESOUND PRODUTOS MEDICOS LTDA.
Aos 14/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de pedido em que a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência.
Autora informa que adquiriu um aparelho aditivo em razão de sua deficiência, junto às rés.
Teria deixado o equipamento para manutenção devido a um defeito no curso da garantia contratual e recebeu outro aparelho de melhor qualidade e mais barato para uso.
Depois que recebeu o seu aparelho do conserto, devolveu o outro que fora emprestado.
No entanto, o seu equipamento recentemente se encontra com defeito, sem funcionar em um dos ouvidos.
Por fim, requer: A antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos art. 300 e ss do NCPC, no sentido de DETERMINADAR que a primeira requerida a forneça a autora aparelho auditivo um RW68073, nº. de série DUO 8 G5, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), emprestado, o mesmo quando a autora compareceu à loja para consertar o seu atual aparelho objeto, até ulterior de liberação de Vossa Excelência, podendo a qualquer tempo ser determinado a restituição do aparelho, sendo-lhe imposta multa por cada dia de inadimplemento das REQUERIDAS em sua obrigação de fazer, ou outra sanção que V.
Exa.
Entenda adequada as REQUERIDAS; Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da demandante não é plausível, neste momento, vez que não trouxe provas como ordem de serviço da primeira manutenção realizada no aparelho objeto da lide, bem como relativa ao novo defeito que informou se encontrar o referido bem, tendo apenas juntado cópia de termo de empréstimo de outro aparelho, que apenas possui a informação de teste domiciliar por 20 (vinte) dias.
Nada obstante, os fatos e provas serão melhor analisados quando oportunizado o contraditório e processamento do feito.
Desta feita, a priori, os fatos e provas apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade da tutela de urgência requerida.
Decido.
Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de ação que versa sobre direito consumerista.
Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar pelas partes a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, apontadas no sítio eletrônico do TJMA.
Assim, a parte demandante deverá apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, devendo-se aguardar o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta da empresa demandada.
Ressalta-se que, sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada ou não havendo a autocomposição, restará dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017.
Por conseguinte, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intime-se.
Timon/MA, 8 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
14/04/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 00:34
Conclusos para decisão
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07/04/2021 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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