TJMA - 0804946-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2021 00:40
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DE SOUSA em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 02/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 07:32
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 16:37
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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24/04/2021 22:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2021 22:22
Juntada de malote digital
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20/04/2021 18:11
Juntada de petição
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20/04/2021 10:59
Juntada de petição
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16/04/2021 13:41
Juntada de malote digital
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16/04/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 09:06
Juntada de petição
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15/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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14/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804946-94.2021.8.10.0000 Paciente : Joaquim Santos Brito Impetrante : Guilherme Silva Soares (OAB/GO nº 51.091) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado) Ação Penal : 4-39.1995.8.10.0105 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o impetrante a fim de que colacione aos autos eletrônicos o inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
Após, notifique-se a autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações pertinentes ao presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de abril de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/04/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 08:52
Juntada de documento
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13/04/2021 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0804946-94.2021.8.10.0000 Paciente : JOAQUIM SANTOS BRITO Impetrante : GUILHERME SILVA SOARES (OAB-GO sob o nº 51.091) Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA - MA Relator : DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Silva Soares em favor de Joaquim Santos Brito, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara da Comarca de Parnarama, MA.
Constato, todavia, a incompetência do Tribunal Pleno para conhecer da referida matéria, tendo em vista que compete às câmaras isoladas criminais processar e julgar pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito.
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 16, inciso I, alínea “b”, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de abril de 2021.
Desembargador João Santana Sousa Relator -
12/04/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2021 22:35
Conclusos para decisão
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26/03/2021 17:36
Conclusos para decisão
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26/03/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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