TJMA - 0802515-44.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 10:24
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 10:05
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:55
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 01/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:24
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:52
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 17:31
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802515-44.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SERGIO MURILO CARVALHO LIMA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA11124 REQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA15155-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SÉRGIO MURILO CARVALHO LIMA em face de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL- RCI BRASIL objetivando a exclusão de protesto em seu nome junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Letras da Comarca de São Luís/MA, no valor de R$ 5.425,67 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), protestado na data de 23/06/2020, e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela- id 35951068.
Manifestação do réu noticia acordo com a parte requerida, fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 40087650.
Petição do autor pugnando pela homologação do acordo- id 40330638.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, 29 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 12:12
Homologada a Transação
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29/01/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 11:16
Juntada de Certidão
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29/01/2021 04:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 19:53
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de acordo, id nº. 40087650, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 25 de janeiro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário(a)/2ª Vara Cível -
25/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:04
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2021 17:15
Juntada de petição
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18/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0802515-44.2020.8.10.0058AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR(A)(ES): SERGIO MURILO CARVALHO (A)(S): Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 REQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASILADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-AINTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Ato Ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "DECISÃO As partes noticiam a composição amigável – ID 32705313.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado e determinar o arquivamento do feito.
Proceda-se com as providências atinentes ao recolhimento das custas, a cargo da ré.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, 26 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sábado, 16 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/01/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2021 10:22
Juntada de Certidão
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07/01/2021 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 08:56
Juntada de Carta ou Mandado
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28/09/2020 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2020 18:08
Conclusos para decisão
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10/09/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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