TJMA - 0807251-24.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 09:16
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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10/03/2023 11:07
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 27/01/2023 23:59.
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10/11/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 12:45
Juntada de diligência
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08/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 13:53
Juntada de petição
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26/09/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 21:42
Juntada de petição
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25/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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25/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:23
Homologada a Transação
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06/07/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 10:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/06/2022 05:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 08:43
Conclusos para despacho
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13/07/2021 20:16
Juntada de petição
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07/06/2021 22:23
Juntada de petição
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07/06/2021 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 10:55
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 13:11
Juntada de petição
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20/04/2021 10:51
Juntada de petição
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16/04/2021 11:02
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807251-24.2016.8.10.0001 REQUERENTE: GUILHERME GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA MARIA CADILHE MARTINS - MA15712, RENAN ARTHUR CADILHE MARTINS - MA11956 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Guilherme Gomes da Silva em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Alega o embargante que a sentença ora embargada incorreu em vício de omissão e contradição, uma vez que foi proferida antes do momento processual adequado, implicando em não observação do princípio constitucional da ampla defesa.
Diz que este juízo suprimiu a fase de saneamento do feito, impedindo a autora de apresentar novas provas, o que configura a nulidade do decisum em face de erro in procedendo.
Ressalta, também, que já se encontra nomeada e empossada no cargo de Soldado Combatente.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, declarando a nulidade da sentença embargada, e por conseguinte, chamando o feito à ordem para o feito seja regularmente saneado.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, a ausência de vícios no julgado, bem como a inviabilidade dos embargos declaratórios para rediscutir a matéria.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Em análise dos autos, entendo que a decisão embargada é insuscetível de esclarecimento ou modificação, haja vista que todas as questões relevantes para o julgamento da lide foram devidamente enfrentados, não configurando contradição/obscuridade o simples fato deste juízo ter suprimido a fase de saneamento, uma vez que a matéria envolvia questão unicamente de direito, sendo dispensável a dilação probatória.
Além disso, cumpre ressaltar que a questão referente à nomeação do embargante por ato voluntário e superveniente da Administração Pública envolve tese nova, razão pela qual não há que se falar em omissão a ensejar a reforma do julgado por esta via recursal.
Nesse sentido: “Embargos de declaração.
Omissão e contradição.
Inexistência.
Inovação de teses e rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Embargos não providos. 1.
Afasta-se a ocorrência de omissão e contradição quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decido coerentemente a controvérsia. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o inconformismo da tese já debatida no conteúdo do acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação. 3. É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matéria não arguida nas razões e contrarrazões de apelação. 4.
Embargos não providos.” (TJRO – ED: 10003037920178220012 RO 1000303-79.2017.822.0012, Julg. 13/02/2019).
O que se vê é somente a tentativa de rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não tem cabimento neste recurso iterativo.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 10:50
Juntada de apelação cível
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15/03/2021 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2018 12:33
Conclusos para decisão
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06/04/2018 12:33
Juntada de Certidão
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02/02/2018 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2018 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 26/01/2018 23:59:59.
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27/01/2018 00:15
Decorrido prazo de RENAN ARTHUR CADILHE MARTINS em 26/01/2018 23:59:59.
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17/12/2017 17:10
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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11/12/2017 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2017 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2017 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2017.
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02/12/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2017 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2017 07:54
Expedição de Mandado
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22/11/2017 13:09
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2017 09:40
Conclusos para despacho
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02/06/2017 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2017 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/12/2016 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2016 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2016 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/11/2016 15:51
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2016 16:58
Juntada de mandado
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12/06/2016 21:29
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2016 15:51
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2016 01:28
Decorrido prazo de RENAN ARTHUR CADILHE MARTINS em 29/03/2016 23:59:59.
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16/03/2016 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2016 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2016 18:02
Expedição de Mandado
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15/03/2016 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2016 21:26
Conclusos para decisão
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08/03/2016 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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