TJMA - 0805624-60.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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13/10/2021 10:26
Realizado cálculo de custas
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11/10/2021 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2021 15:21
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 16:08
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 17:35
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805624-60.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: GEOVANE RODRIGUES NASCIMENTO Aos 23/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA., já qualificado nos autos, propõe a presente Ação de Busca e Apreensão contra GEOVANE RODRIGUES NASCIMENTO, qualificado igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que o demandado não cumpriu o contrato de alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo CG 160 FAN, ano de fabricação/modelo 2019/2019, cor VERMELHA, chassi 9C2KC2200KR080142, Renavam: *11.***.*84-81, placa PTN2977).
Decisão de ID nº 38915431 deferindo a liminar pleiteada.
Certidão de ID nº 44565731 informando a não citação.
Ato ordinatório de ID nº 49744626 determinando a indicação de endereço.
Certidão de ID nº 51111498 informando a não manifestação nos autos. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Para o regular andamento da ação de busca é indispensável a qualificação da parte demandada em sede de exordial, bem como a INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO DEVEDOR, objetivando, assim, realizar sua citação e, por conseguinte, o desenvolvimento regular do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; ... § 1º - Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. ...
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreciação, como bem esclarecido no Ato ordinário de ID nº 49744626, faz-se necessária a juntada de endereço atualizado da parte demandada, tendo em vista a indicação do endereço para a localização do bem.
No entanto, regularmente intimada, a parte demandante permaneceu inerte, conforme indica Certidão de ID nº 51111498.
Assim, entende-se que a parte demandada não diligenciou para a citação da parte demandada.
Verifica-se, assim, que até a presente data o autor da ação não indicou o endereço correto do demandado, não preenchendo, assim, os requisitos da inicial. É obrigação do autor da ação indicar, em sede de exordial, O ENDEREÇO CORRETO DO(A) DEMANDADO(A) para POSSIBILITAR A SUA CITAÇÃO e conferir desenvolvimento válido ao processo.
A jurisprudência dos tribunais aponta que, diante da falta de endereço do demandado, a ação deve ser extinta, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXAÇÃO FISCAL.
FALTA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
TRANSCORRIDO "IN ALBIS" O PRAZO PARA O EXEQUENTE EMENDAR A INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, PORQUANTO ESTA NÃO FORA SEQUER RECEBIDA.
INDEFERIMENTO, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 284 DO CPC.
CITAÇÃO EDITALÍCIA INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
NÃO EXAURIDOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0793338-47.2015.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/03/2016) (TJ-BA - APL: 07933384720158050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Não preenchido requisito essencial da petição inicial, notadamente no que diz respeito à indicação do endereço da parte ré, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo.
A simples indicação formal de endereço sabidamente incorreto não basta para regularizar a exordial.
Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito mantidas.
DO PREQUESTIONAMENTO.
Desnecessidade de o decisum enfrentar uma a uma todas as normas legais citadas pelas partes ou existentes sobre o tema, sendo suficiente ao julgador fundamentar as teses que embasam a decisão.APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: *00.***.*44-45 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019) No presente feito, FOI OPORTUNIZADO PRAZO PARA O(A) AUTOR(A) DA AÇÃO REGULARIZAR A QUALIFICAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, COM A INDICAÇÃO DO SEU ENDEREÇO.
No entanto, não se obteve êxito, frente a sua inércia, encontrando-se o presente feito paralisado.
Resta configurada, assim, a falta do preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, considerando que a parte autora não informou a este juízo endereço do(a) demandado(a)(a), cabendo ao magistrado reconhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil).
Assim, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, não cabendo ao Poder Judiciário a obrigação de angularizar a relação processual.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando que a peça vestibular não veio instruída com o endereço correto da parte demandada JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, I e IV, e art. 319,II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA.
Ademais, promovi a retirada da restrição no veículo no RENAJUD (documento anexo).
Condeno o demandado no pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios em face da ausência de defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 20 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
23/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 19:42
Indeferida a petição inicial
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19/08/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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03/08/2021 01:22
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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15/05/2021 01:11
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES NASCIMENTO em 14/05/2021 23:59:59.
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25/04/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2021 16:27
Juntada de diligência
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28/01/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805624-60.2020.8.10.0060 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: administradora de consorcio honda Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 Requerido: GEOVANE RODRIGUES NASCIMENTO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DA DECISÃO/DESPACHO DE SEGUINTE TEOR: DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo CG 160 FAN, ano de fabricação/modelo 2019/2019, cor VERMELHA, chassi 9C2KC2200KR080142, Renavam: 1197684481, placa PTN2977, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 7 de JANEIRO de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Ti -
08/01/2021 21:57
Juntada de Carta ou Mandado
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08/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
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08/01/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 22:21
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 09:27
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2020 09:08
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 15:36
Conclusos para decisão
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04/12/2020 15:36
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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