TJMA - 0830908-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2021 20:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2021 20:14
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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30/03/2021 15:52
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830908-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: GRACILENE COSTA SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR - OAB/MA 13143 EMBARGADO: JOEL DE JESUS SILVA SENTENÇA GRACILENE COSTA SOUSA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em face de JOEL DE JESUS SILVA, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, repetindo, tão somente, o pedido de reconsideração da decisão que negou a justiça gratuita.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, limitou-se a pedir a reconsideração da decisão, sem trazer qualquer fato novo que corroborasse as suas alegações, razão pela qual rejeito o pedido, devendo, por via de consequência, ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
04/03/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 10:28
Juntada de petição
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12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:10
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:10
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 21/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830908-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: GRACILENE COSTA SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR - OAB/MA 13143 EMBARGADO: JOEL DE JESUS SILVA DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que realizasse o pagamento das custas ou fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, (38376828).
Assim sendo, considerando que a parte autora não trouxe nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
19/01/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRACILENE COSTA SOUSA - CPF: *04.***.*45-15 (EMBARGANTE).
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22/12/2020 09:10
Conclusos para despacho
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27/11/2020 01:27
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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26/11/2020 11:41
Juntada de petição
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25/11/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:40
Conclusos para despacho
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23/11/2020 09:50
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 10:26
Conclusos para despacho
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06/10/2020 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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