TJMA - 0837531-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 13:54
Juntada de petição
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12/08/2022 03:34
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:45
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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03/08/2022 17:29
Realizado cálculo de custas
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02/08/2022 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2022 11:43
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2022 16:43
Juntada de termo
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07/07/2022 17:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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06/07/2022 10:58
Juntada de Alvará
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05/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
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12/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837531-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRENDA SILVA VILAR VEIGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO REGO RABELO OLIVEIRA - OAB/MA 19458 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Banco do Brasil S/A em face da parte autora, Brenda Silva Vilar Veiga, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o ora impugnante que o valor de R$ 7.648,35 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) apresentado pela parte autora/impugnada, é excessivo, vez que se encontra fora dos parâmetros descritos na Sentença.
Apresenta como valor devido o de R$ 5.281,07 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e sete centavos).
Pugna pelo processamento e procedência da presente impugnação.
Em petição ID nº 67451949, a impugnada informa que não há que se falar em excesso de execução, vez que seus cálculos se encontram em conformidade com os parâmetros dispostos em Sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
O dispositivo da Sentença ID nº 57096376 estabelece que: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 2) Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A partir do exposto acima, temos portanto os seguintes marcos: Incidência de juros: a partir da data do evento danoso (novembro/2020); Correção Monetária: a partir da data de prolação da Sentença (novembro/2021).
Com base nestes marcos, verifica-se que não assiste razão ao impugnante, vez que os cálculos apresentados por este em ID nº 67399480 se encontram fora dos parâmetros dispostos em Sentença, pois apresenta atualização apenas de correção monetária, com datas de 30/04/2022 e 05/05/2022 respectivamente.
Devem, portanto, ser reputados válidos os cálculos apresentados pela impugnada ID nº 64894800, vez que em conformidade com o disposto em Sentença condenatória.
Assim, ante o exposto, REJEITO a impugnação ora apresentada.
Condeno o requerido/impugnante no pagamento das custas processuais, na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se Alvará/Ofício em favor da parte autora, para levantamento/transferência dos valores ora depositados no ID nº 67399478, à conta indicada por esta em petição ID nº 67451949.
Expedido o Alvará, não havendo qualquer pendência, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 31 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível - 
                                            
02/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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22/05/2022 21:41
Juntada de petição
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20/05/2022 14:17
Juntada de petição
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02/05/2022 07:49
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837531-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA SILVA VILAR VEIGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO REGO RABELO OLIVEIRA -OAB MA19458 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SERVIO TULIO DE BARCELOS -OAB MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 27 de abril de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível - 
                                            
28/04/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 07:31
Conclusos para despacho
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27/04/2022 07:31
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2022 19:12
Juntada de petição
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12/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:20
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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08/04/2022 17:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:35
Decorrido prazo de RODRIGO REGO RABELO OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 08:15
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
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21/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
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19/02/2022 18:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2022 23:59.
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19/02/2022 18:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/01/2022 23:59.
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19/02/2022 18:53
Decorrido prazo de RODRIGO REGO RABELO OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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09/12/2021 11:54
Juntada de petição
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02/12/2021 03:16
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2021 14:29
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
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06/03/2021 02:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO REGO RABELO OLIVEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:29
Juntada de petição
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02/03/2021 09:37
Juntada de petição
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27/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837531-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: BRENDA SILVA VILAR VEIGA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO REGO RABELO OLIVEIRA OAB/MA 19458 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO: Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso. - 
                                            
24/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
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11/02/2021 18:38
Juntada de petição
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02/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837531-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: BRENDA SILVA VILAR VEIGA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO REGO RABELO OLIVEIRA OAB/MA 19458 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 79757 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. - 
                                            
19/01/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:28
Juntada de Ato ordinatório
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30/12/2020 09:24
Juntada de petição
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30/11/2020 03:49
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/11/2020 10:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2020 09:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2020 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2020 12:23
Declarada incompetência
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19/11/2020 23:49
Conclusos para decisão
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19/11/2020 23:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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