TJMA - 0806064-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:21
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de CARDOSO & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de ITALO CARDOSO LIMA E SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:10
Decorrido prazo de FELIX MARTINS COSTA NETO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07/10/2021 a 14/10/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806064-08.2021.8.10.0000 – LORETO Agravante : Ministério Público do Estado do Maranhão Proc.
Justiça : Marco Antonio Anchieta Guerreiro Agravados : Felix Martins Costa Neto e outros Advogado : Frederico de Ousa Almeida Duarte (OAB-MA 11681) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO.
ART. 7º DA LEI Nº 8.429/1992.
PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
FORTES INDÍCIOS DO ATO ÍMPROBO.
PRESSUPOSTO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1. “A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando que a medida cautelar ou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa ‘não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa’” (AgInt no AREsp 1781813/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 01/07/2021). 2.
In casu, é impossível afirmar, neste momento da marcha processual, que não houve prestação dos serviços contratados ou a ocorrência de superfaturamento de preços, pelo que ausente pressuposto exigido pela jurisprudência vinculante do STJ, qual seja, “fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa”. 3.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, que fora por ele apresentado anteriormente.
Na ocasião, restou mantida o decisium exarado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo recorrente em desfavor de Felix Martins Costa Neto e outros, que indeferiu o pleito emergencial de indisponibilidade de bens dos requeridos (agravados).
Na origem, o Parquet afirma que a ação foi oferecida após a instauração de inquérito civil (º 20/2016-PJLOR) destinado à apuração da legalidade de pregão presencial (nº 19/2013/CPL/PMSFB) destinado à contratação de serviços de advocacia, que foi realizado pela Prefeitura do Município de São Félix de Balsas, que culminou com a celebração de avença – no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) – com o escritório “Cardoso e Lima Advogados Associados”.
Narra que a competição do certame teria sido violada diante da publicação do edital em jornal desconhecido e da ausência de sua veiculação em meio eletrônico, além da impossibilidade dos interessados obterem o instrumento convocatório por meio digital.
Seguiu aduzindo que a lisura do pregão ainda teria sido comprometida pelo superfaturamento de preços, haja vista que, segundo o recorrente, objeto semelhante teria sido pactuado pela Câmara de Vereadores do Município de Loreto, com o mesmo escritório, pelo valor anual de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil, e duzentos reais).
Neste agravo interno, o recorrente praticamente repete os argumentos lançados em seu recurso anterior, mormente no que tange ao entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.366.721/BA) segundo o qual é presumido o periculum in mora para decretação de indisponibilidade de bens nas ações administrativas, exigindo-se tão somente a demonstração de fortes indícios da responsabilidade do gestor, o que estaria evidenciado no caso em apreço.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
Com efeito, o art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) prevê, expressamente, a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, revelando-se uma medida acautelatória que tem como escopo o ressarcimento do Poder Público pelo dano causado ao erário ou pelo locupletamento ilícito.
Importa consignar, aqui, que, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é possível o decreto de indisponibilidade de bens, uma vez que o periculum in mora estaria implícito nas ações de improbidade administrativa.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. (...). 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
REQUISITOS.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
In casu, o requisito da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da prática de ato de improbidade administrativa para fins de concessão da liminar de indisponibilidade de bens está demonstrado nos autos, considerando os fatos apresentados no próprio acórdão recorrido, quando o Tribunal a quo afirma que, "empregando o poder geral de cautela, pode o juiz determinar 'ex officio' a indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 7° da Lei 8.429/1992, quando presentes fundados indícios de atos de improbidade administrativa, o que se verificou no caso." (fl. 6734, e-STJ), bem como que "vale notar que a medida cautelar foi deferida em sentença, depois de exaurida a instrução processual, ou seja, em vista de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (fl. 6.735, e-STJ). 2.
A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando que a medida cautelarou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa." 3.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da medida de indisponibilidade dos bens, como no caso dos autos, depende da comprovação da presença de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. (…). (AgInt no AREsp 1781813/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 01/07/2021) Na espécie, contudo, entendo, tal como o magistrado de base, que, neste momento da marcha processual, é impossível afirmar que não houve prestação dos serviços contratados ou a ocorrência de superfaturamento de preços – mesmo porque não se sabe a dimensão do objeto do pacto firmado com a Câmara Municipal de Loreto –, pelo que ausente pressuposto exigido pela jurisprudência vinculante do STJ, qual seja, “fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa”.
Esta Corte de Justiça já teve oportunidade de afastar e/ou negar a medida cautelar de indisponibilidade de bens diante da inexistência de substanciais evidências do ato ímprobo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BLOQUEIO DE BENS.
DECISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS FATOS OU DOCUMENTOS DEMONSTRARIAM O FUMUS BONI IURIS, NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DESBLOQUEIO DOS BENS.
NECESSIDADE. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a indisponibilidade dos bens do agravante que figura como réu em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. 2.
De acordo com o entendimento do STJ, o periculum in mora, que autoriza a indisponibilidade de bens dos acusados da prática de atos de improbidade administrativa, em verdade milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, tratando-se, assim, de requisito implícito no comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Todavia, há que se considerar em cada caso concreto a presença ou não de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. 3.
In casu, nesse momento processual, não restou demonstrada responsabilidade da empresa agravante por qual eventual ato ímprobo no procedimento licitatório em questão, tendo em vista que são atos preparatórios da licitação, logo, de responsabilidade da Administração Pública.
Improbidade Administrativa não comprovada nesta fase processual. 4.
Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 0806124-15.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/04/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO.
OBRA PÚBLICA EM EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência atual do STJ evoluiu para admitir a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade independentemente da comprovação do periculum in mora, mas manteve a exigência de que esse tipo de medida constritiva somente pode ser deferida quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 2.
Hipótese em que inexiste demonstração de que houve pagamento integral de obra pública inacabada, não se pode cogitar a existência de ato lesivo ao erário, sendo incabível a decretação de indisponibilidade de bens, maxime quando o próprio MP afirma que os fatos ainda estão em apuração e que é necessária a instrução processual. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (Agravo de instrumento nº 0801138-23.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/04/2019) (grifei) Ressalto que, embora haja a possibilidade, em tese, de existência dos atos de improbidade imputados aos requeridos (agravados) – o que será constato no momento oportuno, certamente após a instrução processual –, não identifico, nesta etapa de rasa cognição, locupletamento ilícito ou prejuízo ao erário capazes de justificar a indisponibilidade de bens dos agravados.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
15/10/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2021 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 17:48
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 16:28
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:28
Decorrido prazo de CARDOSO & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:28
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:28
Decorrido prazo de FELIX MARTINS COSTA NETO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:28
Decorrido prazo de ITALO CARDOSO LIMA E SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:02
Decorrido prazo de CARDOSO & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:02
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:02
Decorrido prazo de FELIX MARTINS COSTA NETO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:02
Decorrido prazo de ITALO CARDOSO LIMA E SILVA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:01
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 23:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/06/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 15:56
Juntada de malote digital
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09/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 12:55
Conhecido o recurso de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA - CPF: *73.***.*75-91 (AGRAVADO) e não-provido
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07/06/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de CARDOSO & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de FELIX MARTINS COSTA NETO em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ITALO CARDOSO LIMA E SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 19:42
Juntada de contrarrazões
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19/05/2021 11:19
Juntada de parecer
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19/05/2021 11:17
Juntada de parecer
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19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de ITALO CARDOSO LIMA E SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806064-08.2021.8.10.0000 – LORETO Agravante : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor : Nilceu Celso Garbim Junior Agravados : Felix Martins Costa Neto e outros Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida em desfavor de Felix Martins Costa Neto e outros, que indeferiu seu pleito emergencial de indisponibilidade de bens dos requeridos (agravados).
Nas razões recursais, o Parquet narra que a ação foi oferecida após a instauração de inquérito civil (º 20/2016-PJLOR) destinado à apuração da legalidade de pregão presencial (nº 19/2013/CPL/PMSFB) destinado à contratação de serviços de advocacia, que foi realizado pela Prefeitura do Município de São Félix de Balsas, que culminou com a celebração de avença – no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) – com o escritório “Cardoso e Lima Advogados Associados”.
Sustenta que a competição do certame foi violada diante da publicação do edital em jornal desconhecido e da ausência de sua veiculação em meio eletrônico, além da impossibilidade dos interessados obterem o instrumento convocatório por meio digital.
Segue aduzindo que a lisura do pregão ainda teria sido comprometida pelo superfaturamento de preços, haja vista que, segundo o recorrente, objeto semelhante teria sido pactuado pela Câmara de Vereadores do Município de Loreto, com o mesmo escritório, pelo valor anual de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil, e duzentos reais).
Alega que, diante da frustração do caráter competitivo do certame, estaria caracterizados os atos de improbidade previstos nos arts. 10, V e VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1993, motivo pelo qual seria cabível o bloqueio de bens dos demandados (recorridos) previsto no art. 7º do mesmo diploma legal, mormente diante da jurisprudência do STJ que indica ser presumido (in re ipsa) o dano provocado pelo descumprimento de regras relativas a procedimento licitatório.
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à medida de urgência, requer a antecipação da tutela recursal com vistas à indisponibilidade de bens dos requeridos (agravados) até o valor do contrato em discussão (R$ 84.000,00), pugnando, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento nos termos do pleito liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizariam a concessão da liminar vindicada, concluindo pelo acerto da decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência. É que, a priori, não ficou demonstrado, para mim, o fumus boni iuris, imprescindível à antecipação da tutela recursal requestada.
Com efeito, lembro que “a Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando, em relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa, que ‘não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa’” (AREsp 1610726/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 26/06/2020).
Na espécie, contudo, entendo, tal como o magistrado de base, que, neste momento da marcha processual, não se pode afirmar que não houve prestação dos serviços contratados ou superfaturamento de preços – mesmo porque não se sabe a dimensão do objeto do pacto firmado com a Câmara Municipal de Loreto. Destarte, embora haja a possibilidade, em tese, de existência dos atos de improbidade imputados aos requeridos (agravados) – o que será constato no momento oportuno, certamente após a instrução processual –, não identifico, nesta etapa de rasa cognição, locupletamento ilícito ou prejuízo ao erário capazes de justificar a indisponibilidade de bens dos agravados. Ante o exposto, ausentes um dos requisitos imprescindíveis à concessão do provimento liminar vindicado, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/04/2021 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 19:17
Juntada de malote digital
-
16/04/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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