TJMA - 0811535-21.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 23:10
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 23:10
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de CELINA SOARES GOUDINHO DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de CELINA SOARES GOUDINHO DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0811535-21.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA SOARES GOUDINHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CELINA SOARES GOUDINHO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., pelas razões de fato e de direito esposadas na inicial.
O Requerido apresentou peça contestatória de ID 18435482.
Ato contínuo, a parte Requerida atravessou petição de ID 35071047 noticiando a celebração de um acordo e requerendo a homologação da transação por este Juízo.
Em seguida, comprovou o pagamento do valor acordado em ID 35452699.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC).
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC.
Conforme estipulado no acordo, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:46
Homologada a Transação
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18/03/2021 16:55
Juntada de petição
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14/12/2020 14:14
Juntada de petição
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10/09/2020 17:12
Juntada de petição
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31/08/2020 17:18
Juntada de petição
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18/05/2020 13:19
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 13:19
Juntada de Certidão
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12/05/2020 05:18
Decorrido prazo de CELINA SOARES GOUDINHO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 10:34
Juntada de petição
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26/03/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 10:05
Conclusos para decisão
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14/11/2019 10:05
Juntada de Certidão
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14/11/2019 10:05
Juntada de termo
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26/08/2019 09:06
Juntada de petição
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23/08/2019 17:36
Juntada de contestação
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29/07/2019 14:19
Juntada de petição
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23/05/2019 19:07
Juntada de petição
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14/05/2019 11:05
Juntada de diligência
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07/05/2019 00:36
Publicado Intimação em 07/05/2019.
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07/05/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2019 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2019 17:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 08:11
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2019 16:04
Audiência conciliação designada para 26/08/2019 10:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/04/2019 15:03
Juntada de Certidão
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29/03/2019 15:15
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2019 09:06
Juntada de diligência
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08/03/2019 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2019 15:30
Expedição de Mandado
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30/01/2019 14:00
Audiência conciliação designada para 30/01/2019 10:30.
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05/10/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 17:13
Conclusos para despacho
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11/10/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 12:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/10/2017 15:05
Conclusos para decisão
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03/10/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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