TJMA - 0819371-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2021 19:23
Juntada de petição
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27/05/2021 00:41
Decorrido prazo de EMANUELE LIRA DINIZ MENDONCA em 26/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 23:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 00:01
Publicado Ementa em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819371-63.2020.8.10.0000– SÃO LUIS/MA Agravante: Emanuelle Lira Diniz Mendonça Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale, OAB/MA 20.989 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXTENSÃO PARA AS DEMAIS FASES DO PROCESSO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II –o benefício da justiça gratuita deferido no Processo de Conhecimento se estende à fase de liquidação de sentença, ao Processo de Execução,, salvo se for revogado expressamente, o que não ocorreu nos presentes autos; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís,29 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/05/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 17:34
Conhecido o recurso de EMANUELE LIRA DINIZ MENDONCA - CPF: *19.***.*17-50 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2021 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2021 15:45
Juntada de parecer
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13/04/2021 15:15
Juntada de petição
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06/04/2021 14:38
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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06/04/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 19:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 21:27
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 11:45
Juntada de contrarrazões
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02/02/2021 16:58
Juntada de petição
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22/01/2021 01:57
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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12/01/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 08:39
Juntada de malote digital
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12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819371-63.2020.8.10.0000– SÃO LUIS/MA Agravante: Emanuelle Lira Diniz Mendonça Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale, OAB/MA 20.989 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto por Emanuelle Lira Diniz Mendonça, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, (nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0836344-90.2020.8.10.0001), proposta em desfavor do Estado do Maranhão), que que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, requerendo o benefício da justiça gratuita, por não ter, atualmente, condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem que afete o susento de sua familia.
Para isso anexou aos autos, documentos que comprovam a sua hipossuficiencia. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar o decisum recorrido. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se devidamente instruído com as peças previstas no art. 1.017 do CPC, e deixa o agravante de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço Consoante se infere da peça recursal, não houve pedido de suspensão da decisão agravada, razão pela qual: 1 - Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Público do Termo Judiciário de São Luis, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 - intime-se a agravada, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 08 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/01/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
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30/12/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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