TJMA - 0809962-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 14:34
Outras Decisões
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24/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:04
Juntada de petição
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19/09/2023 18:28
Juntada de petição
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/06/2023 15:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/09/2022 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:42
Juntada de petição
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16/03/2022 20:54
Juntada de petição
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10/03/2022 02:37
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/02/2022 13:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/05/2021 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2021 04:34
Decorrido prazo de ADRIANA QUEIROZ SANTOS CRUZ em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809962-26.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ADRIANA QUEIROZ SANTOS CRUZ, IVONEIDE QUEIROZ SANTOS, MARTA SILENE SANTOS SABOIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com base nos artigos 4º e 5° da Lei n° 1.060/1950 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, bem assim o de prioridade da tramitação processual.
Em relação ao pleito de honorários advocatícios, defiro sua concessão, uma vez que a hipótese dos autos se trata de execução individual em ação coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO.
ARTS. 20 E 21 DO CPC.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
SÚMULA 345/STJ.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA RELATIVA.
FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO.
CARÁTER PROVISÓRIO. 1.
Nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.
Incidência da Súmula 345 do STJ. 2. É cabível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos embargos, haja vista a natureza autônoma destes.
Contudo, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária.
Isso significa que, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1216219/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 24/8/2012). 3.Assim, nos casos de procedência parcial ou integral dos embargos, a verba honorária será fixada de acordo com a sucumbência aferida em cada um dos feitos, sendo, portanto, provisória a verba fixa na execução.
Agravo regimental parcialmente provido.
AgRg no REsp 1350456 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0224490-6 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2012 Isto posto, defiro o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sobre o valor da execução.
Por fim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos devidos, devendo ser observado o que determinara s Sentença ao Id 42607026 (páginas 1/13) e Acórdão n.º 50.854/2004 ao id 42606415 (páginas 7/14).
Ato contínuo, intime-se a parte autora, com o prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Publique-se, intime-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 15 de abril de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/04/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 16:56
Outras Decisões
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25/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:35
Juntada de petição
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16/03/2021 12:15
Conclusos para despacho
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16/03/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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