TJMA - 0806352-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2021 11:28
Juntada de malote digital
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20/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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19/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MILLA PAIXAO PAIVA em 18/10/2021 23:59.
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19/08/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 14:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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12/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
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12/08/2021 13:07
Juntada de termo
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11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NASCIMENTO BEZERRA em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NASCIMENTO BEZERRA em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:44
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/07/2021 17:33
Juntada de recurso especial (213)
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07/07/2021 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 22:08
Juntada de Outros documentos
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30/06/2021 00:03
Publicado Ementa em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2021 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2021 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2021 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 12:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/05/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NASCIMENTO BEZERRA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:07
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806352-53.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Agravados: Maria de Jesus Nascimento Bezerra Advogado: Dr.
Maykon Veiga dos Santos - OAB/MA 10.885 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São luís (nos autos de execução de sentença nº 0848397-45.2016.8.10.0001 , oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta em seu desfavor por Maria de Jesus Nascimento Bezerra), que, julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da cobrança a entrada em vigor Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. Nas razões recursais, o agravante defende a prescrição da pretensão executória, por a decisão coletiva ter transitado em julgado em 16.07.2011, tendo a execução sido proposta após 16.07.2016 e por liquidação não interromper, nem suspender o prazo prescricional, ainda que haja demora no fornecimento das fichas financeiras. Defendendo, ainda que interrompido o prazo prescricional, a execução estaria prescrita, ante o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/1932, e tratando da ausência de liquidação quanto à obrigação de pagar no processo coletivo, o agravante argumenta não ter havido interrupção pelo novo CPC e, tratando ainda da liquidação coletiva, aduz a existência de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial, vez que fundado o título executivo em lei inconstitucional (Lei Estadual nº 7.072/98), e aduz inexistir direito adquirido a regime jurídico e haver entendimento contrário do STF anterior à formação do título executivo. Entendendo presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a agravante o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial, ou prescrição da pretensão executiva. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do respectivo preparo, ante a isenção legal prevista no §1º do art. 1.007 do CPC, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, não o reputo devido, neste juízo de cognição sumária. É que, da análise en passant dos autos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, hábil a permitir a concessão do efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 995, parágrafo único), no fato de, quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA. Isso porque o entendimento que prepondera, inclusive nesses processos envolvendo execuções individuais decorrentes da Ação de Cobrança nº 14.440/00, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão – SINPROESEMA, é o de que, em conformidade com o STJ, e segundo dito alhures, o início do prazo prescricional só é deflagrado quanto da decisão de liquidação do decisum voltado à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Com efeito, a sentença coletiva, cuja execução é pretendida, condenou o Estado do Maranhão na obrigação de fazer consubstanciada no reajuste da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus e na obrigação de pagar as diferenças dos vencimentos e o retroativo do montante da diferença dos interstícios devidos aos requerentes, segundo tabela do Estatuto do Magistério. Quanto à obrigação de fazer, houve acordo extrajudicial homologado em juízo, para dar como cumprida/satisfeita a obrigação, remanescendo apenas a de pagar quantia, que é o que é buscado originariamente pelo recorrente.
E quanto a isso, não vislumbro, por ora, ocorrida a prescrição da pretensão individual executiva do exequente, porquanto, conforme entendimento pacífico do STJ, só se inicia o lapso prescricional para a execução da sentença contra Fazenda Pública quando finda a liquidação. E, quanto à homologação do acordo extrajudicial, ainda que se defenda que o acordo extrajudicial seria reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor/Estado do Maranhão, o realizado na espécie referiu-se apenas à obrigação de fazer, que não é a obrigação pretendida pelo servidor na execução originária, pelo que não há falar-se, a priori, em interrupção do prazo prescricional. In casu, segundo o Estado do Maranhão, o prazo prescricional deveria ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão nº 102.861/2011 favorável ao substituído, ou seja, a partir do dia agosto de 2011, e, sendo ajuizada a execução individual originária posterior a agosto/2016, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
E que, ainda que considerada a interrupção da prescrição, com a homologação do acordo, a pretensão permaneceria fulminada pela prescrição, porquanto voltaria a correr o prazo pela metade (Decreto nº 20.910, art. 9º). Sucede que não me parece correta tal conclusão recursal, vez que, conforme dito anteriormente, não tenho, a priori, como interrompido o prazo prescricional com a homologação do acordo, vez que se referiu apenas à obrigação de fazer, objeto diverso a execução individual originária, tampouco entendo como igualmente interrompido o lapso prescricional com o alegado ajuizamento de ”execução coletiva”, porquanto a solicitação pelo SINPROESEMA de fichas financeiras, em maio/2012, foi apenas para viabilizar a liquidação, não se equiparando à execução coletiva hábil a interromper a prescrição e fazê-la contar a posteriori pela metade do prazo, à luz da Súmula 383 do STF. Dessa forma, apesar de também já ter entendido[1] no mesmo sentido que o do juízo singular, o entendimento que prepondera, inclusive nesses processos envolvendo execuções individuais decorrentes da Ação de Cobrança nº 14.440/00, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão – SINPROESEMA, é o de que, em conformidade com o STJ, e segundo dito alhures, o início do prazo prescricional só é deflagrado quanto da decisão de liquidação do decisum voltado à execução de sentença contra a Fazenda Pública. A liquidez da sentença coletiva oriunda dessa ação de cobrança não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de modelo a ser seguido pelos demais exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou na sentença da fase de liquidação e homologação dos cálculos, após envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração respectiva. Tanto que, no referido decisum liquidatório, proferido em 9 de dezembro de 2013, após o envio dos autos à Contadoria Judicial, para se apurarem os critérios a serem utilizados na execução individualizada de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, determinou-se que as execuções individuais deviam utilizar como modelo o constante do laudo da contadoria judicial. Dessa forma, diferentemente do que vem sendo defendido pelo Estado do Maranhão que, usando os argumentos de liquidação coletiva, de liquidação por cálculos não interromperiam a prescrição, visando, em suma, demonstrar à alegada existência de prescrição, jurídico é concluir que enquanto ilíquido o título, tal como ocorrido na espécie, não se lhe consegue iniciar a execução; e que foi só após a sentença de liquidação que ficaram claros quais os padrões que deveriam ser utilizados para realização dos cálculos, tendo, inclusive, a Contadoria Judicial confeccionado tabelas como modelos para servirem de base para elaboração dos cálculos e determinado que o Estado do Maranhão juntasse aos autos as fichas financeiras que seriam justamente para que cada exequente buscasse o que teriam direito.
Dessa feita, não há que se entender que o acórdão de fls. 161/163 (processo principal) se tratava de decisão líquida capaz de aparelhar as execuções individuais.
Se assim fosse, não teria necessidade de encaminhar os autos à Contadoria Judicial para identificar quais os parâmetros a ser utilizados e de confecção de planilhas. E, in casu, como a sentença proferida na fase de liquidação se deu em dezembro de 2013, tornando, a partir de então, líquido o título executivo – e inclusive orientando, por determinação judicial, como deveriam se dar as execuções individuais a partir daí –, e tendo a parte agravada proposto o cumprimento individual originário em agosto/2016 (Id. 3379133), não tenho como alcançada pela prescrição a pretensão executória do exequente, como entendido pelo agravante, vez que realizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Adscrevo que, em verdade, esta Corte de Justiça tem rechaçado as essas teses aviadas pelo Estado do Maranhão nos autos das execuções individuais da sentença prolatada na ação coletiva nº 14.440/2000, referentes ao mérito da demanda e visando, em suma, à declaração de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF.
Citam-se, por exemplo, as seguintes Litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria refente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial “É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC” V- Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 0808232-85.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe 04/02/2019) (grifei) Ademais, a inexigibilidade do título por formação coisa julgada inconstitucional foi inclusive enfrentada e rechaçada no julgamento do referido IAC, em cujo excerto assim se lê: Admitido o IAC, começo afirmando que não prospera a alegação do Apelante acerca da aventada inexigibilidade do título (CPC/1973, art. 741, parág. único).
A interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública - e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, da relatoria do Desemb.
Lourival Serejo - é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores. [...] Como se vê, não houve interpretação inconstitucional da Lei 7.072/1998, muito menos decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a adoção dos interstícios previstos nos arts. 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, de modo que não há inexigibilidade do título fundada no art. 741 II e parág. único do CPC/1973 (CPC/2015, art. 535 III §5°). Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, por seus advogados, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844893-31.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS -
23/04/2021 14:57
Juntada de malote digital
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23/04/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 14:28
Conclusos para decisão
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20/04/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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