TJMA - 0053369-62.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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06/01/2023 16:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 23:23
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
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19/09/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 00:38
Declarada incompetência
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08/07/2022 11:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE GUIMARAES DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 19:35
Conclusos para despacho
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16/05/2022 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 10:06
Juntada de petição
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12/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
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17/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 17:02
Juntada de petição
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26/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0053369-62.2014.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE GUIMARAES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO CUTRIM DE CAMPOS - MA11686, ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 19 de março de 2021.
CRISTIANE BORGES DOS SANTOS Técnica Judiciária 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/04/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 19:35
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/03/2021 10:04
Recebidos os autos
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18/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO No compulsar dos autos, observo que determinada a realização de perícia (fls. 58/59), foi nomeado Perito Judicial o médico Dr.
Fábio Henrique Rodrigues de Assis, com endereço na Av.
Guaxenduba (Cajazeiras), nº 426, Centro - São Luís/MA - telefones: (98) 3222-4629 e 3252-3694, este fora intimado, porém não se manifestou, conforme Certidão de fls. 63.
Por outro lado, o INSS requereu a fixação dos honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarente e oito reais e cinquenta e três centavos). É de bom alvitre registrar que o INSS costuma indicar o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para o pagamento da perícia, montante este fixado no item 3.2 da Resolução n° 232/2016 do CNJ.
Todavia, a mesma Resolução, em seu art. 2º §4º traz a possibilidade de fixar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela (R$ 370,00) quando demonstrado que a perícia a ser realizada demandará certa complexidade, tempo, grau de zelo e especialização do profissional, o que é perceptível no presente caso.
Assim, indefiro o pedido de fls. 66, pois se mostra ínfimo para a realização da perícia o valor de R$ 248,53 (duzentos e quarente e oito reais e cinquenta e três centavos), razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do §4° do art. 2° da mesma resolução.
Desta feita, intime-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e o valor dos honorários arbitrados, designando data, hora e local para a realização dos trabalhos (CPC, art. 465, § 2°, I).
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, ex vi do artigo 510 do Código de Processo Civil.
Registre-se que o perito judicial, no exercício de suas funções, ostenta os poderes atribuídos pelo artigo 473, § 3º do CPC.
Serve uma cópia desta decisão como MANDADO devendo ser cumprida por Oficial de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 101246
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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