TJMA - 0805037-72.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 15:11
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:11
Decorrido prazo de MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:14
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA MARTINS em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:53
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFICIO EXTRAJUDICIAL em 25/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:47
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805037-72.2019.8.10.0060 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: MARIA GOMES DE ASEVEDO QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274, GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715 REQUERIDO: CONSTRUTORA VILLAGE LIMITADA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em Petitório ID 54007005, a parte autora requer que seja oficiado ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, para liberar a matrícula do imóvel objeto de acordo, este homologado na Sentença ID 52287508.
Tendo o feito sido extinto pela homologação de acordo entre as partes, razão não há para a manutenção do bloqueio antes determinado.
Assim, defiro o pleito ID 54007005, pelo que determino o desbloqueio da matrícula imobiliária de nº 10833, lavrada às fls. 033, do Livro nº 02-AJ, junto à Serventia supracitada, para que o bem seja posteriormente transferido a Francisco Edson Azevedo de Queiroz, CPF *86.***.*00-68.
Por conseguinte, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, via malote digital, para que seja procedido ao imediato desbloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, de nº 10833, lavrada às fls. 033, do Livro nº 02-AJ, da mencionada Serventia.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 02 de Novembro de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2021 11:41
Juntada de Ofício
-
02/11/2021 10:12
Outras Decisões
-
14/10/2021 09:38
Juntada de termo
-
14/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 05:04
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA MARTINS em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 05:04
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 05:04
Decorrido prazo de MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:20
Juntada de petição
-
24/09/2021 11:52
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805037-72.2019.8.10.0060 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: MARIA GOMES DE ASEVEDO QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274, GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715 REQUERIDO: CONSTRUTORA VILLAGE LIMITADA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
MARIA GOMES DE ASEVEDO QUEIROZ, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ATO JURÍDICO C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL em face de CONSTRUTORA VILLAGE LIMITADA - EPP, também qualificada, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos (Id 24569353 e ss).
Despacho de Id. 24648710 deferiu a tramitação prioritária e a Justiça Gratuita à parte requerente, assim como determinou a abertura de vistas ao Ministério Público.
O patrono da requerente juntou instrumento procuratório no Id. 24835273.
Na petição de Id. 24975164 a demandante emendou a inicial em relação ao valor da causa e reiterou os pedidos formulados na peça vestibular.
Decisão de Id. 25374896 acatou a emenda supra, chamou o feito à ordem para tornar sem efeito o segundo parágrafo do despacho de Id. 24648710, estipulou a intimação do causídico da postulante para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas processuais complementares devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e, por fim, determinou que a Secretaria Judicial certificasse acerca da manifestação do Parquet no prazo estabelecido no Id. 246648710.
Em petição de Id. 25952090 os causídicos da promovente requereram o parcelamento das custas judiciais remanescentes.
Decisão de Id. 27215339 deferiu em parte o pleito de parcelamento.
A demandante postulou as benesses da justiça gratuita no Id. 28275486.
Decisão de Id. 30369099 deferiu o pleito supra da parte requerente, concedeu a tutela de urgência pretendida, determinou a designação de audiência de conciliação no CEJUSC de Timon, estipulou a citação da parte ré e determinou a expedição de ofício ao Cartório do 1º.
Oficio Extrajudicial para que promovesse as medidas necessárias à efetivação da tutela ora deferida.
Despacho de Id. 31268707 determinou a intimação das partes, por meio eletrônico, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação no CEJUSC e determina outras diligências.
Juntada de resposta de Oficio ao Cartório competente no Id. 32115487.
Decisum de Id. 34392143 determinou a citação da postulada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Frustrada a citação, vide AR de Id. 36051270, a autora vem aos autos por meio da petição de Id. 36154330 informar novo endereço e requerer nova citação da parte ré.
AR de Id. 44082870 devolvido sem finalidade atingida.
Em petitório de Id. 45261000 a demandante postulou a citação da parte ré por edital.
Despacho de Id. 45436995 indeferiu o pedido supra e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que achasse cabível ao prosseguimento do feito, para fins de citação do suplicado, sob pena de extinção do feito.
Em petitório de Id. 46306733 a suplicante requereu a citação da parte requerida, por meio de oficial de justiça, no endereço informado na petição em destaque, e, caso frustrada a citação, pleiteou a realização de buscas nos sistemas informatizados.
Despacho de Id. 47280745 determinou o agendamento de sessão conciliatória no 2º.
CEJUSC e deferiu em parte o pleito acima para determinar a citação da ré, por meio de Oficial de Justiça, no endereço informado no decisum em questão.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes, em Id. 52046677, sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 52046677.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id 52046677), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando os honorários advocatícios conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 10 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MAAos 15/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 20:23
Homologada a Transação
-
09/09/2021 13:20
Juntada de termo
-
09/09/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 06:11
Juntada de petição
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21/07/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 21:36
Juntada de diligência
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21/06/2021 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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19/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 19:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2021 19:05
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/09/2021 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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14/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:18
Juntada de termo
-
11/06/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 08:33
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA MARTINS em 27/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 08:33
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 08:33
Decorrido prazo de MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 17:14
Juntada de petição
-
13/05/2021 01:51
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:37
Juntada de termo
-
10/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 07:31
Juntada de petição
-
06/05/2021 10:47
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 06:55
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA MARTINS em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805037-72.2019.8.10.0060 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: MARIA GOMES DE ASEVEDO QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274 REQUERIDO: CONSTRUTORA VILLAGE LIMITADA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução de correspondência Id n° 44082870.
Timon/MA,23 de abril de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 26/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/04/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 09:03
Juntada de Ato ordinatório
-
22/04/2021 06:08
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA MARTINS em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:50
Decorrido prazo de MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:49
Decorrido prazo de MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:49
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:49
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 18:18
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 09:33
Juntada de Ato ordinatório
-
29/09/2020 09:12
Juntada de petição
-
25/09/2020 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:09
Juntada de termo
-
27/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 11:17
Juntada de petição
-
01/07/2020 01:43
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA MARTINS em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:31
Juntada de petição
-
16/06/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 09:57
Juntada de Ofício
-
23/04/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 09:58
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:55
Decorrido prazo de GEORGE NOGUEIRA MARTINS em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 17:43
Juntada de petição
-
23/01/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 08:23
Outras Decisões
-
02/12/2019 11:20
Juntada de termo
-
02/12/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:23
Juntada de petição
-
23/11/2019 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 15:41
Outras Decisões
-
16/11/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 15:19
Juntada de petição
-
23/10/2019 08:46
Juntada de petição
-
18/10/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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