TJMA - 0800827-95.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:05
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 12:50
Juntada de petição
-
01/11/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2024 07:31
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 10:46
Homologada a Transação
-
19/09/2024 11:18
Juntada de petição
-
11/09/2024 12:46
Juntada de petição
-
06/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:34
Juntada de petição
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:45
Juntada de diligência
-
30/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:45
Juntada de diligência
-
30/08/2024 15:44
Juntada de diligência
-
30/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:44
Juntada de diligência
-
15/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 11:26
Juntada de Ofício
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13/08/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:24
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:58
Juntada de termo de juntada
-
17/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:20
Decorrido prazo de VANDA DO ESPIRITO SANTO SILVA MUNIZ em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 10:38
Juntada de diligência
-
11/08/2023 10:21
Juntada de petição
-
09/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 17:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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04/02/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:11
Juntada de diligência
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09/12/2022 07:32
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 07:29
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:26
Juntada de petição
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17/05/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 16:47
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:32
Juntada de petição
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01/02/2022 15:12
Juntada de petição
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10/12/2021 07:09
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0800827-95.2019.8.10.0118 EXEQUENTE: VANDA DO ESPIRITO SANTO SILVA MUNIZ EXECUTADO: MARCOS SUEL SILVA MUNIZ Advogado(s) do reclamado: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES Destinatário: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para ciência da Decisão, cujo teor passo a transcrever: " Trata-se de impugnação à execução opostos por MARCO SUEL SILVA MUNIZ em face de VANDA DO ESPÍRITO SANTO SILVA MUNIZ, ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirma que o acordo entabulado pelas partes, mesmo prevalecendo o Princípio da Autonomia da Vontade das partes, não poderia ser estipulado prazo de vencimento, uma vez que o DNIT – Órgão pagador, não fazia parte do processo, e, portanto, não tinha prazo determinado para o cumprimento da obrigação. Por sua vez, a impugnada alega que o demandado não arguiu nenhuma matéria de ordem processual ou negou os fatos articulados na exordial, limitando-se tão somente a afirmar uma suposta inexistência perpétua do vencimento da obrigação.
Afirma ainda que o prazo limite estabelecido para o referido pagamento já teria se expirado em fevereiro de 2019. Decido. A impugnação é improcedente.
Ressalte-se que, analisando o título judicial apresentado, não há nenhum impedimento para que as partes pudessem livremente exercer sua autonomia de vontade e estabelecer as cláusulas que agora estão sendo descumpridas. Pelo contrário.
Verifica-se que o acordo entabulado, anuído pelas partes e homologado judicialmente em 30.08.2018 previu uma cláusula de indenização referente à partilha de um bem do casal que fora descrita nos seguintes termos: : (“...2- com relação à partilha do bem consistente em uma casa de morada, situada no Povoado Pedreiras, BR 135, neste município, as partes estabeleceram que o Requerido comprará a parte da autora na casa, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago na data em que o DNIT pagar a indenização por desapropriação da casa em razão da rodovia que passará em frente ao local, com data limite à fevereiro 2019.”.....) Percebe-se que a condição estabelecida, qual seja, o pagamento de indenização pelo DNIT restou limitada a um aspecto temporal de modo que a melhor interpretação da cláusula é a de que as partes estabeleceram uma condição alternativa para o cumprimento da obrigação.
Desse modo, se impôs um limite definindo o cumprimento da avença, para que esta não restasse inexigível. Assim, esta se tornaria exigível a partir do cumprimento de duas condições, alternativamente, a indenização pelo órgão federal ou a expiração do vencimento, data limite para o cumprimento da obrigação, independente de outras condições, que, no caso, venceu no último dia do mês de fevereiro de 2019.
Portanto, preenchida qualquer das condições, esta torna-se passível de ser cobrada judicialmente. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução. Atualize-se os valores do débito, a considerar juros de mora no percentual de 1%, desde a citação do requerido, e a correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o dia 01 de março de 2019, e, após, submeta-se os cálculos a bloqueio no sistema SISBAJUD. Em não sendo encontrados valores suficientes, autorizo, desde já, que a quantia do débito apurado seja descontada da metade do imóvel a que tem direito o executado, nos termos do acordo extrajudicial juntado aos autos. Alcançada a totalidade dos 50% (cinquenta por cento) a que tem direito, poderá a exequente se manifestar pela adjudicação do imóvel ou, a qualquer momento, realizar a adjudicação depositando o valor restante em favor do executado. Por fim, sublinho que a defesa do acusado foi realizada pelo defensor dativo ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES, OAB/MA 8.733, em virtude da ausência de um segundo Defensor Público nesta Comarca.
Assim, de acordo com o item 4.1 da tabela de honorários da OAB/MA, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão. Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública remetendo cópia desta sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
07/12/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 15:06
Juntada de termo de juntada
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06/12/2021 11:24
Outras Decisões
-
02/07/2021 08:27
Conclusos para decisão
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26/05/2021 21:24
Juntada de petição
-
03/05/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:30
Juntada de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800827-95.2019.8.10.0118 Requerente: VANDA DO ESPIRITO SANTO SILVA MUNIZ Requerido(a): MARCOS SUEL SILVA MUNIZ D E S P A C H O Tendo em vista o teor das certidões de ID 36483601 e 38723100, nomeio o advogado ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES, OAB/MA 8.733, para atuar como Defensor Dativo do requerido, devendo ser intimado para cumprir o referido múnus.
Devolvo o prazo para pagamento previsto no despacho inicial (ID 29942306).
Escoado o prazo in albis, a secretaria deverá atualizar o valor do débito acrescentando a multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, independentemente de nova conclusão, seguindo-se vista dos autos à parte autora para requerer o que lhe aprouver.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA -
12/01/2021 15:50
Juntada de petição
-
12/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 22:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 22:44
Juntada de Certidão
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21/11/2020 02:29
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 20/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 10:50
Juntada de diligência
-
22/10/2020 16:00
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 17:48
Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:48
Juntada de Certidão
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24/09/2020 05:16
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 23/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 06:59
Juntada de diligência
-
20/08/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 11:11
Conclusos para despacho
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07/08/2020 11:11
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 11:28
Juntada de diligência
-
10/07/2020 23:51
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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