TJMA - 0800460-37.2020.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 11:46
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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17/02/2023 11:38
Processo Desarquivado
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07/12/2022 18:19
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 27/10/2022 23:59.
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07/12/2022 18:14
Decorrido prazo de JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO em 27/10/2022 23:59.
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07/12/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 12:36
Homologada a Transação
-
08/11/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:30
Juntada de petição
-
30/10/2022 09:16
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:16
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 05:30
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 05:30
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 05:30
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2022 22:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 22:37
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 10:10 Juizado Especial de Trânsito.
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15/09/2022 12:14
Juntada de petição
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12/09/2022 23:48
Juntada de petição
-
12/09/2022 21:51
Juntada de contestação
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08/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:10 Juizado Especial de Trânsito.
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19/07/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:08
Juntada de petição
-
16/03/2022 15:48
Outras Decisões
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07/03/2022 16:22
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:34
Juntada de petição
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24/02/2022 17:46
Juntada de petição
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04/12/2021 08:22
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA LOBAO CASTELLO BRANCO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:19
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA LOBAO CASTELLO BRANCO em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 23:58
Juntada de Certidão
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08/10/2021 19:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 17:48
Juntada de petição
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12/08/2021 21:51
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:51
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA LOBAO CASTELLO BRANCO em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:50
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA LOBAO CASTELLO BRANCO em 26/07/2021 23:59.
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25/07/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
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09/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
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09/07/2021 18:35
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 18:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 22:05
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:29
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:29
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800460-37.2020.8.10.0021 AUTOR: PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO - ME e outros Advogados dos Requerentes: ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305, THIAGO BELO CORREA - MA18258 RÉU: FATIMA CRISTINA LOBAO CASTELLO BRANCO SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais causados por acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A parte reclamada não compareceu a audiência una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa, bem como a parte proprietária do veículo envolvido no sinistro é solidariamente responsável pelos danos provocados pelo condutor, pois trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, concretizado no dever geral de vigilância (culpa in vigilando), de sorte que, não importando se o condutor é ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito, o proprietário sempre responderá pelos atos culposos da pessoa a quem entrega a direção do seu veículo (TJ-ES AP 001825776320088080012, p. 26.05.2017).
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a petição inicial em anexo, no que se refere à dinâmica da colisão, a Requerente narra que teve o veículo colidido pelo veículo da Requerida, no momento em que o condutor Reclamante encontra-se parado em obediência à faixa de pedestres, tendo a condutora Requerida atingido a traseira do automóvel do Autor.
Sendo assim, requer a condenação da parte Requerida ao pagamento do danos materiais e morais sofridos em razão do acidente. Juntou documentos que demonstram a existência do fato - acidente - tal como narrado, e suas consequências, conferindo ao juízo a necessária convicção sobre a veracidade da narrativa do reclamante, convicção essa naturalmente reforçada pela omissão do reclamado em produzir defesa.
O laudo pericial nº 0329/2020-ICRIM concluiu que a causa determinante do acidente ficou atribuída à condutora do veículo V3, ora Requerida, por não ter tomado os devidos cuidados com a corrente de tráfego reinante a sua frente de marcha.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, demonstra a culpa da parte reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Reconhecida a culpabilidade da parte Reclamada, resta quantificar os danos alegados.
Acolho o valor de R$ 10.871,29 (dez mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), referente ao valor da franquia (R$ 10.190,11) e do aluguel de veículo reserva (R$ 681,18). Quanto aos danos morais, o Reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa.
Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável. Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes de dano ao veículo do autor e toda situação por ele vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte Reclamada a pagar a quantia de R$ 10.871,29 (dez mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) à parte Reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução e que não impede sua utilização. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis, que corre em secretaria independente de intimação em relação ao revel que não possui advogado habilitado nos autos (art. 346, CPC) .
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso positivo, intime-se a parte condenada para pagamento do valor da condenação atualizada em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário do valor devido, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte Autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido.
Requerida a execução sem a planilha do exequente, elabore-se o cálculo e dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.Intime-se somente a parte Reclamante, caso a parte Reclamada não possua advogado habilitado nos autos (art. 346, CPC). São Luís, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
22/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 07:56
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 12:00 Juizado Especial de Trânsito .
-
27/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
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26/01/2021 12:15
Juntada de petição
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10/12/2020 01:02
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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10/12/2020 01:02
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 12:13
Juntada de Certidão
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16/11/2020 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 12:00 Juizado Especial de Trânsito.
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16/11/2020 12:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/03/2021 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
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15/10/2020 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
-
15/10/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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