TJMA - 0800221-82.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MENDES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:11
Juntada de petição
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20/06/2025 10:04
Juntada de petição
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09/06/2025 22:41
Juntada de petição
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29/05/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:32
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:32
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2025 17:42
Nomeado perito
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29/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:13
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MENDES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 23:49
Juntada de petição
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13/12/2024 16:25
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:09
Juntada de petição
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23/11/2024 16:34
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2024.
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23/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:04
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MENDES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:25
Juntada de petição
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24/06/2024 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/04/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:33
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:33
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MENDES em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:14
Juntada de petição
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02/04/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:51
Juntada de despacho
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27/01/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
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25/01/2022 22:49
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 05:46
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
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09/11/2021 23:36
Juntada de petição
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28/09/2021 11:56
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:56
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:56
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MENDES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:28
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:28
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:53
Juntada de apelação
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13/09/2021 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2021.
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13/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2021 09:20
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2021 00:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 10:31
Audiência Processual por videoconferência realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 10:00 Vara Única de Raposa .
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21/06/2021 09:50
Juntada de petição
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04/05/2021 14:01
Juntada de petição
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30/04/2021 17:52
Juntada de petição
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27/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800221-82.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): GUTEMBERG ROCHA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OAB/MA3984, LARISSA SANTANA MENDES - OAB/MA16536 REQUERIDO(A/S): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogados do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - OAB/MA5915, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO - OAB/MA8555 DECISÃO Recebi em 09/03/2021. 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em atendimento ao despacho de Num. 33260938 - Págs. 1/2, manifestou no Num. 35447995 - Pág. 1, informando que tem interesse na oitiva do depoimento pessoal das partes e de uma testemunha. 2.
Por seu turno, foi decretada a revelia da demandada ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA – EPP (Num. 33260938 - Págs. 1/2), ao passo que o DETRAN/MA, instado a informar as provas que pretende produzir, permaneceu inerte, conforme certidão de Num. 42226205 - Pág. 1. 3.
De forma preliminar, ainda, observo que a requerida DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN/MA ofertou contestação no Num. 20395504 - Págs. 1/17, alegando, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva ad causam; ii) inépcia da inicial decorrente da ausência de demonstração do prejuízo material ou moral efetivamente sofrido e; iii) incorreção do valor da causa. 4.
Assim, nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito com análise das preliminares suscitadas pela parte ré DETRAN/MA. 5. Deixo de acolher a preliminar ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que, em suas alegações, a parte autora imputa ao DETRAN/MA a responsabilidade pela organização dos bens apreendidos e consequente destinação para hasta pública, a qual é realizada pela VIP Leilões, tratando-se, pois, de questão pertinente ao mérito da causa. 6.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que da narrativa dos fatos é possível extrair a ocorrência, em tese, de dano material e moral imputando responsabilidade aos requeridos, estando os pedidos em consonância com os fatos narrados. 7.
Com relação à incorreção do valor da causa, verifico que, de fato, a inicial ficou omissa, entretanto, trata-se de erro sanável e, ao contrário do que pretende o DETRAN/MA, antes de determina a extinção do feito, necessário se faz oportunizar a parte autora suprir a omissão. 8.
Com efeito, nota-se que a parte autora supriu a omissão na oportunidade em que apresentou a réplica (Num. 32065575 - Págs. 1/11), aditando a inicial para que passe a constar que o valor da causa é o quantum de R$11.980,00 (onze mil, novecentos e oitenta reais), o qual defiro de plano.
Assim, retifique-se no sistema o valor da causa. 9. Pois bem, atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, a compensação por danos materiais e morais são pedidos juridicamente possíveis, a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 10.
Verificam-se ausentes quaisquer nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes para sanar. 11.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, oitiva das partes e de testemunhas, esta última pleiteada pela parte autora quando intimada para especificá-las: a) Se o requerente adquiriu uma Moto marca: Honda, Placa: HQD 0936, Chassi: 9C2KC08506R847139, cor vermelha, por meio de arrematação em leilão realizado pela ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA – EPP, no dia 14/12/2018, equivalente a R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), tendo efetuado o pagamento no dia 18/12/2018 e recebido o veículo no dia 09/01/2019; b) Se no dia 10/01/2019 a ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA – EPP solicitou a devolução da moto arrematada, pois se trataria de um veículo roubado c) Se a motocicleta em litígio encontra-se com restrição de roubo, impossibilitando a transferência do veículo para o autor; d) se o DETRAN/MA foi responsável pela organização e destinação da motocicleta em litígio para hasta pública realizada pela VIP Leilões e adquirida pelo autor; e) Se a parte autora vendeu uma motocicleta para aquisição da motocicleta em litígio; f) Se a devolução da motocicleta ocasionará danos materiais ao demandante e, em caso afirmativo, qual sua extensão e à quem cabe indenizá-lo e; g) Se a parte autora sofreu abalo moral indenizável e, em caso afirmativo, qual foi sua extensão e a quem cabe indenizá-lo. 12.
Por oportuno, necessário se faz consignar ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, tendo em vista que, de acordo com o Edital de Leilão (Num. 17142010 - Págs. 1/3), tratar-se de Leilão Público de veículo apreendido e removido nas operações de trânsito promovidas pelo DETRAN/MA e não recuperados por seus proprietários no prazo legal, regido pelas Leis n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), n.º 9.503/97 (CTB) e n.º 8.722/93 (torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata), não restando presente a relação entre particulares e a figura do fornecedor de produtos para o mercado de consumo, requisito necessário para a configuração da relação de consumo, conforme entendimento do STJ, in verbis: DIREITO CIVIL.
LEILÃO.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
DEVER DE ENTREGA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1.
O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda.
Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias. 2.
A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado.
Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil.
Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo.
Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor.
Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1234972 RJ 2011/0025423-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) 13.
Desse modo, o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 14.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes serem devidamente intimadas deste despacho para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 15.
Destarte, considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 23/06/2021, às 10h, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. 16. Intime(m)-se o(a/s) autor(a/es), através de seu causídico, para ingressar na sessão virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, advertindo-a que, uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento ou se recusar a depor, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta. 17. Intimem-se o requerido, através de seus causídicos, para ingressarem na sessão virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, advertindo-os que, uma vez intimados para prestarem depoimento pessoal, deixarem de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento ou se recusar a depor, será aplicada ao mesmo a pena de confissão ficta. 18.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 19.
Frise-se que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que, caso a mesma não tenha acesso a computador ou celular com internet, a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, exceto se, na data aprazada, houver restrições de acesso em virtude do agravamento da pandemia do COVID-19. Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário, quando a mesma não puder ser ouvida da sua própria residência. 20.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso à internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum, exceto se, na data aprazada, houver restrições de acesso em virtude do agravamento da pandemia do COVID-19. 21.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 22. Ressalto, todavia, que, no caso de testemunhas, durante o período que houver restrição de acesso ao prédio do Poder Judiciário ou de trânsito de pessoas nas ruas, por agravamento da pandemia do Covid-19 e desde que haja anuência de ambos os causídicos dos litigantes, a testemunha poderá ser ouvida da sua própria residência.
Caso contrário, o ato processual será redesignado para data em que se permita a oitiva do testigo em sala própria no Fórum local. 23.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. 24.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
23/04/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 20:05
Audiência Processual por videoconferência designada conduzida por 23/06/2021 10:00 em/para Vara Única de Raposa .
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19/04/2021 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
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09/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
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29/09/2020 05:47
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 05:47
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 05:47
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 28/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 16:18
Juntada de petição
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03/09/2020 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 11:13
Conclusos para despacho
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09/07/2020 11:13
Juntada de Certidão
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17/06/2020 05:20
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 11:35
Juntada de petição
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28/05/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 14:52
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2019 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2019 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2019 11:45
Juntada de protocolo
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20/05/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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