TJMA - 0809738-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 05:54
Decorrido prazo de HELDER SOUSA DA CRUZ em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 10:07
Processo Desarquivado
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18/07/2024 17:56
em cooperação judiciária
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18/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:45
Juntada de petição
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01/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 18:28
Juntada de petição
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28/09/2023 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 10:58
Juntada de petição
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05/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:51
Juntada de Mandado
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21/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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23/06/2023 10:47
Realizado cálculo de custas
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21/06/2023 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:48
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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19/04/2023 06:26
Decorrido prazo de HELDER SOUSA DA CRUZ em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2021 23:18
Conclusos para decisão
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01/07/2021 23:18
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:40
Juntada de petição
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12/05/2021 07:53
Decorrido prazo de HELDER SOUSA DA CRUZ em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809738-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: J DOS SANTOS GOMES COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HELDER SOUSA DA CRUZ - MA14817 ESPÓLIO DE: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial / análise do pedido de urgência.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3a Vara Cível -
23/04/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2021 19:23
Conclusos para decisão
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14/03/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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