TJMA - 0019377-76.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 09:10
Juntada de termo de juntada
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10/10/2022 13:56
Juntada de petição
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07/10/2022 11:23
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:42
Juntada de termo
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10/03/2022 10:57
Juntada de petição
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10/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:46
Juntada de petição
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18/02/2022 09:32
Juntada de termo
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06/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0019377-76.2015.8.10.0001 AUTOR: LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, para depositar fisicamente em Secretaria, os documentos listados no(s) anexo(s) do(s) Precatório(s), para fins de instrução do Ofício e remessa ao setor competente.
São Luís, 5 de janeiro de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA, Secretaria Judicial Única Digital -
05/01/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:50
Juntada de Ofício
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13/12/2021 09:24
Juntada de Ofício
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01/12/2021 22:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2021 15:41
Juntada de petição
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29/10/2021 21:55
Decorrido prazo de ALICE MICHELINE MATOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:35
Decorrido prazo de ALICE MICHELINE MATOS em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:34
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0019377-76.2015.8.10.0001 AUTOR: LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, por meio do qual LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ e sua advogada Dr.
ALICE MICHELINE MATOS visam o recebimento da importância de R$ 75.501,43 (setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e quarenta e três centavos), referente a verbas que lhes foram deferidas nos autos da ação coletiva nº 24820/2009, proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA (evento/ID 39967387).
Este juízo fixou os honorários advocatícios de execução em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme despacho proferido no evento/ID 39967292 – pág. 5.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão requereu a remessa dos autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelo exequente (evento/ID 39967292 – pág. 15).
Após, a Fazenda Pública estatal se manifestou no ID 39967292 – pág. 34, onde informou que concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em petição de ID 41378303 consta pedido de habilitação formulado por Alice Micheline Matos Sociedade Individual como credora dos honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se cabível o julgamento imediato do pedido, haja vista que a matéria é unicamente de direito e dispensa maiores desdobramentos para o seu desate, à luz do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pelo que infere dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não foram impugnados, portanto, tornou-se incontroverso o débito do Estado do Maranhão.
Posto isto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 75.501,43 (setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e quarenta e três centavos), sobre o qual incidirão juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a requisição do precatório (STF: RE-579431/RS, Plenário, julgado em 19.04.2017).
Ademais, defiro o pedido de habilitação de Alice Micheline Matos Sociedade Individual, nos termos do art. 85, § 15º, do CPC.
Devendo ser observado as consequências cabíveis no que diz respeito ao Imposto de Renda, já que a sociedade de advogado é optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação contido no evento/ID 41378303.
Operado o trânsito em julgado desta decisão (rectius preclusão), formalize-se a requisição do Precatório em favor da exequente e da sociedade de advogados credora, oficiando-se à Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para as providências de estilo e praxe (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 5º c/c o art. 629 do Regimento Interno do TJ/MA).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 6 de setembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ (PORTARIA-CGG – 27922021) -
29/09/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 13:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/02/2021 12:59
Juntada de petição
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08/02/2021 09:51
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:51
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:20
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:20
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:06
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 12:47
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0019377-76.2015.8.10.0001 AUTOR: LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
PAULO ROBERTO OLIVEIRA VIANA Técnico Judiciário Sigiloso. -
20/01/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 12:31
Juntada de Certidão
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19/01/2021 12:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/01/2021 12:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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