TJMA - 0800531-21.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 08:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:38
Juntada de petição
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28/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 12:41
Outras Decisões
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13/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800531-21.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DO CARMO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667 Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no ID 40687187, para que seja declarada a nulidade do despacho que determinou a intimação da mesma para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.548,40 (MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de crédito extraconcursal consolidado antes do dia 30/09/2020, nos termos do AVISO TJ nº 79/ 2020.
Referido AVISO, que esclarece as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, documento no qual foi baseado o despacho ora atacado, possui o seguinte teor: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2020-0663402; CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país e esclarece as novas diretrizes, com referência aos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711.65.2016 8.19.0001.
I - As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas, II - Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018” (Grifo nosso). Diante de tal esclarecimento, e por estarmos diante de um crédito extraconcursal cujo cumprimento de sentença/execução iniciou antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional.
Equivocado, portanto, o teor do despacho atacado.
Em face do exposto, chamo o feito à ordem para anular e tornar sem efeitos o despacho proferido no ID 39917416.
Considerando já ter sido oportunizada a manifestação das partes acerca dos cálculos, a vedação da prática de quaisquer atos de constrição por este juízo, a natureza extraconcursal do crédito consolidado antes de 30/09/2020, bem como já ter sido expedido o Ofício ao Juízo 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com a comunicação da necessidade do pagamento à parte exequente da quantia de R$ 1.548,40 (MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) e que o pagamento será efetuado nos autos de origem, suspenda-se o processo até o pagamento do crédito pela Recuperanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO -
01/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
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19/02/2021 12:49
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:40
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:58
Juntada de petição
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02/02/2021 07:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800531-21.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DO CARMO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667 Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Vistos em Correição, Trata-se de pedido de prosseguimento de execução formulado por MARIA DO CARMO SANTOS em face da reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A, em recuperação judicial.
Convém lembrar que os processos em que as empresas Telemar/Oi são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender da natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais.
Em consonância as novas diretrizes constantes no AVISO TJ nº 78/2020, os créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) continuarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição, ou seja, não há modificação quanto a diretrizes anteriores.
Por outro lado, em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, a partir do dia 30/09/2020, as Recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras, as novas diretrizes impõem que para os créditos extraconcursais de até de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser determinada a tentativa de penhora online em uma das contas-correntes indicadas (EMPRESA OI S/A – CNPJ Nº 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 40477-1 / EMPRESA OI MÓVEL – CNPJ: 05.***.***/0001-11, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 50828-2 / EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE – CNPJ: 33.***.***/0001-79, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0911, CONTA-CORRENTE 20013-7), criadas especificamente para este fim.
Em caso de insuficiência de saldo, deverá ser determinada a penhora em qualquer outra conta-corrente de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Para os créditos extraconcursais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de Ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para as providências cabíveis, em especial para a individualização do bem das Recuperadas sobre o qual o Juízo de origem poderá fazer recair o ato de constrição.
Nos presentes autos, verifico se tratar de crédito extraconcursal no valor de R$ 1.548,40 (MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), conforme apurado pela contadoria no ID nº 24272107.
Assim sendo, intime-se a parte Executada TELEMAR NORTE LESTE S/A para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora on line nas contas acima indicadas e, em caso positivo, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC&RC -
21/01/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 11:31
Conclusos para despacho
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18/01/2021 11:30
Juntada de Certidão
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04/12/2019 08:51
Juntada de Certidão
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22/11/2019 16:54
Juntada de petição
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19/11/2019 22:46
Juntada de Ofício
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13/11/2019 20:14
Outras Decisões
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13/11/2019 09:47
Conclusos para despacho
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13/11/2019 09:46
Juntada de Certidão
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13/11/2019 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 12/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 03:19
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 12:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/09/2019 10:04
Outras Decisões
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05/09/2019 00:59
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 13:53
Juntada de Certidão
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16/08/2019 10:48
Conclusos para despacho
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16/08/2019 08:31
Juntada de petição
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07/08/2019 11:25
Juntada de petição
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29/07/2019 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2019 12:04
Transitado em Julgado em 25/07/2019
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29/07/2019 12:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2019 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 13:36
Juntada de petição
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10/07/2019 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2019 13:47
Conclusos para julgamento
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05/07/2019 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2019 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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04/07/2019 08:43
Juntada de petição
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03/07/2019 16:03
Juntada de contestação
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03/06/2019 14:47
Juntada de Certidão
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08/05/2019 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2019 16:30
Conclusos para decisão
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02/05/2019 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/07/2019 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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02/05/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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