TJMA - 0800745-66.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA ARAUJO em 04/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:58
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2021 03:35
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800745-66.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCA FERREIRA ARAUJO Reclamado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA: "Vistos etc. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis-MA, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito Titular do 4° Jecrc" -
08/04/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 09:33
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2021 12:36
Homologada a Transação
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25/02/2021 07:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 09:02
Juntada de petição
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12/02/2021 16:56
Juntada de petição
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08/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800745-66.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCA FERREIRA ARAUJO Reclamado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA: " Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A presente reclamação tem por objeto o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de saque da conta bancária do autor da importância de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), operação a qual ela não reconhece. Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.Todavia, o reclamado não se desincumbiu do ônus, que neste caso era seu, de comprovar que o saque de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) fora feito pela própria demandante, o que demonstra que esta operação foi indevida.
Ademais, o banco possui sistema interno de gravação de imagens, as quais seriam cruciais ao deslinde da matéria.
Porém, limitou-se a juntar aos autos documentos periciais relativos a outros processos, o que não serve para ilidir a sua responsabilidade pelo dano ocorrido. A reclamante, por sua vez, em seu depoimento relata que procurou a sua agência e solicitou a restituição do valor e que foi indeferido pelo requerido, além disso, juntou aos autos extratos bancários, que corroboram a existência do evento danoso. Assim, entendo que os elementos probatórios apontam para a falha na prestação de serviços pelo banco que, por isso, deve ser responsabilizado, independentemente de culpa, nos termos previstos no art. 14, do CDC, fazendo jus a parte autora à devida reparação, consoante prevê o inc.
VI, do art. 6º, do mencionado Código e art. 186 c/c art. 927 do Código Civil Brasileiro. Falhou o reclamado no cumprimento de suas obrigações porque, no desempenho de sua atividade, não deu ao reclamante a segurança e presteza esperadas, providenciando para que não fosse realizado saque bancário sem autorização, razão pela qual faz jus a autora à restituição do valor que lhe foi indevidamente tirado, bem como à correspondente reparação pelos danos morais sofridos. Enfrentando situação de igual monta, em que a autora foi perturbada, transtornada e constrangida, por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência de ação por ocorrências dessa natureza e assim decidiu, in verbis: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285). Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que devem ser levadas em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para o reclamado, uma condenação tem, o qual não respeitou os direitos da parte autora, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para ao ofendido. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar o reclamado à obrigação de restituir ao reclamante a importância de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), atualizada monetariamente a partir da data do saque indevido, pelo INPC a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Condeno ainda a Requerida a pagar a reclamante, a importância de R$ R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias solicitar execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos. Realizado o pedido, intime-se o Reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da Requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais). Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para a parte autora, independente de qualquer outra deliberação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.
R.I. Intimem-se. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 4º JECRC" -
04/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 14:59
Julgado procedente o pedido
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03/02/2021 09:53
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/02/2021 09:37
Juntada de petição
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02/02/2021 04:01
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 15:14
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800745-66.2020.8.10.0009 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do MM Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/02/2021 11:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
20/01/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 13:26
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2020 01:44
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 09:08
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2020 09:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2020 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/10/2020 14:44
Juntada de petição
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16/10/2020 13:45
Juntada de contestação
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02/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:07
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2020 00:41
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 13:18
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2020 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/09/2020 14:13
Juntada de petição
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26/08/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 15:22
Conclusos para despacho
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25/08/2020 15:19
Juntada de Certidão
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20/08/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 09:47
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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