STJ - 0029326-71.2008.8.10.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Laurita Hilario Vaz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0029326-71.2008.8.10.0001 (293262008) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSE ALOISIO FROTA MONTALVERNE DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE ( OAB 5991-MA ) e LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES ( OAB 6542-MA ) e THARICK SANTOS FERREIRA ( OAB 13526-MA ) Proc. n.º 29326-71.2008.8.10.0001 (293262008) Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: José Aloísio Frota Mont'Alverne Advogado: Tharick Santos Ferreira OAB/MA 13.526 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ ALOÍSIO FROTA MONT'ALVERNE, já qualificado nos autos, sendo-lhe imputada a prática do crime tipificado no art. 69-A da Lei 9.605/98 c/c art. 69 do Código Penal.
Narra a inicial acusatória, em breve síntese, que o acusado, na condição de procurador e consultor ambiental da empresa Franere Construções LTDA, elaborou e apresentou estudos ambientais falsos perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
O feito fora distribuído inicialmente à 1ª Vara Criminal desta Comarca.
A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2008 (fl. 414).
Réu devidamente citado, conforme certidão de fl. 438.
Resposta à acusação às fls. 442/457.
Sentença de absolvição sumária às fls. 464/475.
Recurso de Apelação do Ministério Público à fl. 476, cujas razões constam às fls. 483/504 e contrarrazões às fls. 507/521.
Acórdão de fls. 559/571, dando provimento ao Recurso de Apelação e determinando o prosseguimento do feito com a devida instrução processual, Audiência de instrução às fls. 603/604.
Feito redistribuído para esta 8ª Vara Criminal, conforme certidão de fl. 624.
Audiência de continuação da instrução às fls. 639/654.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 713/728 e do réu às fls. 732/781.
Sentença de fls. 787/803, julgando procedente a denúncia para condenar o réu a pena de 05(cinco) anos, 04 (quatro) meses e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias de reclusão e 154 dias-multa no valor 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Recurso de Apelação interposto pelo réu às fls. 812/813, cujas razões foram juntadas às fls. 843/874 e respectivas contrarrazões às fls. 887/916.
Acórdão de fls. 936/943, dando provimento ao recurso, para reduzir a pena do apelante e substituí-la por restritivas de direito.
Embargos de Declaração opostos pelo réu às fls. 947/951, os quais foram rejeitados, conforme Acórdão de fls. 958/961.
Recurso Especial interposto pelo réu às fls. 967/980 e contrarrazões às fls. 986/992.
Decisão de fls. 994/1.001, inadmitindo o Recurso Especial.
Agravo em Recurso Especial interposto pelo réu às fls. 1.003/1.019.
Decisão da lavra do Superior Tribunal de Justiça às fls. 1.036/1037/-v, não conhecendo o recurso supracitado.
Agravo regimental interposto à fl. 1.038-, para o qual fora negado provimento, conforme decisão de fls. 1.041/1.043.
Embargos e Declaração opostos pelo réu às fls.1.044, os quais não foram conhecidos, conforme decisão de fl. 1.044-v/1.045.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 1.053.
Recebidos os autos na Secretaria desta Vara no dia 16/12/2020.
Despacho de fl. 1.056 determinando a expedição da guia definitiva para execução do julgado. À fl. 1.059, petição informando o falecimento do réu, conforme certidão de óbito juntado à fl. 1.060.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou, conforme parecer de fl. 1.070. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que deve ser declarada a extinção de punibilidade do réu, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Reza o art. 107 do Código Penal: "Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)" Assim, pautando-se na certidão de óbito juntada aos autos (fl. 1.060), que é meio de prova válido e necessário, inteligência do art. 62 do CPP, tem-se como medida cogente a extinção da punibilidade do condenado em razão de sua morte.
Ademais, a teor do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ALOÍSIO FROTA MONT'ALVERNE, com fundamento no art. 107, inc.
I, do Código Penal, em virtude de seu óbito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís/MA, 05 de fevereiro de 2021.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal Resp: 147033 -
19/01/2021 00:00
Citação
Processo nº. 29326-71.2008.8.10.0001 (293262008) CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA 2021 Vistos em correição.
DESPACHO Processo em ordem.
Determino que a Secretaria Judicial expeça a guia definitiva de execução penal e remeta os autos virtuais para a 2ª VEP.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2021.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal Resp: 193557 -
27/11/2020 09:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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27/11/2020 09:48
Transitado em Julgado em 25/11/2020
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21/10/2020 18:08
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 839197/2020 (Juntada automática)
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21/10/2020 18:08
Protocolizada Petição 839197/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/10/2020
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19/10/2020 05:00
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/10/2020 Petição Nº 681889/2020 - EDcl nos EDcl no AgRg no
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16/10/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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16/10/2020 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0681889 - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1467871 - Publicação prevista para 19/10/2020
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06/10/2020 16:24
Embargos de Declaração de JOSE ALOISIO FROTA MONT ALVERNE Acolhidos,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº681889/2020 - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp AREsp 1467871
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17/09/2020 18:41
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 682662/2020 (Juntada automática)
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17/09/2020 18:41
Protocolizada Petição 682662/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/09/2020
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17/09/2020 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ Relator
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17/09/2020 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 681889/2020
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17/09/2020 17:26
Protocolizada Petição 681889/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 17/09/2020
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17/09/2020 05:00
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/09/2020 Petição Nº 581310/2020 - EDcl no AgRg no
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16/09/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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16/09/2020 14:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0581310 - EDcl no AgRg no AREsp 1467871 - Publicação prevista para 17/09/2020
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15/09/2020 20:50
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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01/09/2020 14:52
Não conhecido o recurso de JOSE ALOISIO FROTA MONT ALVERNE,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº581310/2020 - EDcl no AgRg no AREsp AREsp 1467871
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24/08/2020 06:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ Relator
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23/08/2020 12:11
Juntada de Certidão: O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1186 teve início em 20/08/2020 e término em 21/08/2020, e que a petição n. 581310/2020 (EDcl) foi protocolizada em 23/08/2020.
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23/08/2020 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 581310/2020
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23/08/2020 12:05
Protocolizada Petição 581310/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 23/08/2020
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19/08/2020 18:44
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 571049/2020 (Juntada automática)
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19/08/2020 18:44
Protocolizada Petição 571049/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/08/2020
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19/08/2020 05:00
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/08/2020 Petição Nº 448758/2020 - AgRg
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18/08/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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18/08/2020 14:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0448758 - AgRg no AREsp 1467871 - Publicação prevista para 19/08/2020
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18/08/2020 13:45
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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04/08/2020 16:10
Conhecido o recurso de JOSE ALOISIO FROTA MONT ALVERNE e não-provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº 448758/2020 - AgRg no AREsp 1467871
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29/06/2020 20:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ Relator
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29/06/2020 19:24
Juntada de Petição de AgRg - AGRAVO REGIMENTAL nº 448758/2020 (Juntada automática)
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29/06/2020 19:24
Protocolizada Petição 448758/2020 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 29/06/2020
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25/06/2020 21:53
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 439798/2020 (Juntada automática)
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25/06/2020 21:53
Protocolizada Petição 439798/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/06/2020
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24/06/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/06/2020
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23/06/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/06/2020 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/06/2020
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22/06/2020 18:50
Não conhecido o agravo de JOSE ALOISIO FROTA MONT ALVERNE
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12/04/2019 20:28
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Relatora) com parecer do MPF
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12/04/2019 11:30
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 204712/2019 (Juntada Automática)
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12/04/2019 11:30
Protocolizada Petição 204712/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 12/04/2019
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10/04/2019 18:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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10/04/2019 16:23
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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10/04/2019 16:23
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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10/04/2019 16:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra LAURITA VAZ - SEXTA TURMA
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08/04/2019 16:28
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/04/2019 15:41
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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25/03/2019 12:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/03/2019 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/03/2019 11:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
19/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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